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Aviso do Serasa não exime empresa credora de notificar devedor

Decisão é do TJ/PR. Homem será indenizado em R$ 8 mil, a título de dano moral, por ausência de notificação.

19/9/2020

A 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou uma confederação de lojistas ao pagamento de danos morais a um homem que não foi notificado previamente pela entidade do seu registro de dívida. Para o colegiado, embora o homem tenha sido avisado pelo Serasa, a obrigação de notificar pela confederação se dá mesmo nos casos em que os dados disponibilizados são extraídos de outro sistema.

Um homem ajuizou ação contra uma confederação de lojistas alegando que o SPC Brasil realizou registro de dívida do autor, extraídos de cadastro diverso (Serasa), sem realizar a comunicação prévia. A confederação, por sua vez, argumentou que houve a prévia notificação pelo Serasa, entidade arquivista de registro, cabendo única e exclusivamente a ela fazer essa prévia comunicação.

O juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido do autor por entender que é de responsabilidade do Serasa comunicar o homem acerca da inclusão do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, pois é o órgão mantenedor da informação.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que a notificação encaminhada pelo Serasa não pode ser aproveitada pela confederação, pois, independentemente de estar retransmitindo informação mantida junto àquele órgão, trata-se de entidade distinta e tem a responsabilidade de notificar previamente o inscrito. Além disso, afirmou que a notificação do Serasa, acostada ao autos, não deve ser admitida, pois consta endereço que não é do autor.

Ao apreciar o recurso, o desembargador Arquelau Araujo Ribas, relator, acolheu os argumentos do homem. O magistrado observou que a obrigação de notificar se dá mesmo nos casos em que os dados disponibilizados são extraídos de outro sistema, como o do próprio Serasa ou do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, por exemplo.

“Desse modo, considerando que é incontroverso que a Confederação (...) não efetuou a notificação acerca da disponibilização da informação – da inscrição do requerente – em seu banco de dados, presente o dever de indenizar.”

Assim, a 9ª câmara Cível do TJ/PR condenou a confederação a indenizar o autor em R$ 8 mil e determinou a baixa/cancelamento do apontamento em questão junto ao seu banco de dados.

O advogado Marcelo Crestani Rubel (Engel Advogados) atuou no caso.

Veja a decisão.

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