Homem que teve o auxílio emergencial de R$ 600 bloqueados em ação de execução trabalhista conseguiu desbloqueio do valor. Decisão é da desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos do TRT da 15ª região, para quem o valor é impenhorável. A magistrada salientou que o valor é destinado ao sustento de sua família em meio a pandemia da covid-19.
Um homem impetrou MS contra decisão do juízo de 7ª vara de Campinas/SP diante do bloqueio de R$ 600, da sua conta poupança, referentes ao auxílio emergencial, fornecido pelo governo Federal em decorrência da pandemia da covid-19. No processo originário, alegou que figurou como sócio da empresa em litígio, sem poderes administrativos, mas atualmente encontra-se desempregado e sem patrimônio.
A desembargadora entendeu que o benefício do auxílio emergencial, destinado aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos e desempregados, tem como propósito fornecer proteção emergencial a pessoas em situação de vulnerabilidade social, no atual período de crise, que foi desencadeada pela pandemia da covid-19, razão pela qual trata-se de valor impenhorável, por ser verba recebida pelo devedor para autossustento e de sua família.
Portanto, para a relatora, não há como ser mantida a penhora no caso, nem mesmo em percentual mínimo, pois, além do valor bloqueado representar pouco mais que a metade do salário mínimo atual, “a constrição recai sobre auxílio financeiro emergencial do Governo Federal, concedido justamente para manter o mínimo de subsistência e dignidade aos que dele necessitam”. Ressalvou, ainda, que o artigo 5º, da Resolução 318 do CNJ, recomenda que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título emergencial, não sejam objeto de penhora.
Concluiu a desembargadora por conceder a medida liminar, para que seja sustado o bloqueio do valor da conta poupança.
O advogado Marcos César de Oliveira atuou no caso.
- Processo: 009033-74.2020.5.15.0000
Confira a decisão.