A 4ª câmara do TRT da 12ª região homologou acordo extrajudicial firmado entre uma operadora de caixa e uma empresa, que versa sobre o parcelamento das verbas rescisórias ante a extinção da empresa por conta da crise ocasionada pelo coronavírus.
Para o colegiado, não há presença de vícios de consentimento, o que demonstra a vontade das partes de pôr fim a toda e qualquer insurgência relativa ao extinto contrato de trabalho.
O juízo de 1º grau deixou de homologar a transação extrajudicial por entender que o caso não se trata de transação por direitos duvidosos ou controvertidos, “mas apenas para pagamento de verbas rescisórias de forma parcelada em afronta ao disposto no art. 477 da CLT”
“Desse modo, o Juízo rejeita a chancela judicial porquanto a Justiça do Trabalho não é órgão homologatório de verbas rescisórias e o acordo apresentado viola os princípios legais e as garantias asseguradas aos empregados.”
No recurso em face da sentença, sustentou em suma, "que o objeto do acordo é o parcelamento das verbas rescisórias, ante o motivo de força maior (covid-19) que acarretou a extinção da empresa".
Ao analisar o caso, o relator Gracio Ricardo Barboza Petrone explicou que a recusa da homologação do acordo extrajudicial somente poderá ocorrer se evidenciada a presença de vícios, resguardando, assim, o cumprimento de normas de ordem pública.
“Não havendo causa legítima, a recusa à homologação será ilegal, uma vez que haverá negativa de tutela de interesse privado prometido pela norma legal.”
Para o magistrado, deve prevalecer o que está disposto na petição inicial, a qual foi subscrita pelos respectivos advogados, bem como pela trabalhadora, não vislumbrando a presença de vícios de consentimento, “já que a empregada inequivocamente teve ciência do conteúdo do acordo por ela assinado, o que corrobora para formar a minha convicção de que a vontade das partes era pôr fim a toda e qualquer insurgência relativa ao extinto contrato de trabalho”, disse.
Assim, deu provimento ao recurso para homologar o acordo.
O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelo colegiado.
A advogada Valquiria Schlemper (Matheus Santos Advogados Associados) atuou no caso.
- Processo: 0000841-16.2020.5.12.0040
Veja a decisão.
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