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STF: Magistrados Federais aposentados não podem receber antigo adicional de 20%

Voto vencedor foi conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes.

16/9/2020

O STF decidiu que magistrados Federais aposentados não podem continuar recebendo o adicional de 20%, previsto na lei 1.711/52 (Antigo Estatuto dos Funcionários Civis Públicos da União), após a adoção do subsídio como forma de remuneração. O placar foi de 9 a 1, vencendo o voto divergente proposto pelo ministro Alexandre de Moraes.

O RE foi julgado em meio virtual, em votação finalizada nesta segunda-feira, 14.

Caso

Na origem, juízes Federais aposentados no 2º grau de jurisdição ajuizaram MS contra decisão do presidente do TRF da 5ª região, que suprimiu o recebimento do adicional, previsto no artigo 184 (inciso II) da lei 1.711/52. O plenário da Corte regional concedeu parcialmente a ordem, restabelecendo o pagamento das verbas somadas aos subsídios.

No RE, a União questionou se, tendo em vista o que dispõe os artigo 37 (inciso XI) e 93 (inciso V) da CF – que tratam de regras sobre subsídio de servidores públicos e dos magistrados –, os juízes aposentados podem continuar a receber esse adicional acrescido a seus proventos.

Em 2013, por maioria de votos, o plenário virtual do STF reconheceu a natureza constitucional e a repercussão geral da matéria.

Relator

Ministro Marco Aurélio, relator, negou provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese:

“Surge inconstitucional o artigo 9º da Emenda de nº 41/2003, no que ressuscitou o 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”

S. Exa. anotou em seu voto:

“Não se discute que a Emenda Constitucional nº 41 trouxe à balha teto remuneratório linear, estampado no subsídio percebido por ministro do Supremo. Depreende-se do artigo 37, inciso XI, do texto permanente da Carta, na nova redação. Determinou-se o cômputo das vantagens pessoais, de vantagens de qualquer natureza. É certo também que a mencionada Emenda veio a ressuscitar o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, preceito decorrente do poder constituinte originário.”

Ainda segundo Marco Aurélio: “admito que, contra o voto que proferi, reconheceu-se aos impetrantes, mesmo os aposentados deste Tribunal, apenas o direito de receberem, sob a proteção da garantia da irredutibilidade de vencimentos, o acréscimo de 20% sobre os proventos ‘até que seu montante seja absorvido pelo subsídio fixado em lei para o ministro do Supremo Tribunal Federal’”.

O relator afirmou que sob pena de transgressão à garantia segundo a qual a lei – gênero – não pode afastar direito adquirido, ato jurídico perfeito e acabado, tem-se como insubsistente, por inconstitucional, o artigo 9º da EC 41/03, no que, indevidamente, ressuscitou o 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e deu provimento ao recurso, sugerindo a seguinte tese:

“É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória.”

“A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.”

Para Moraes, a Corte tem entendimento consolidado no sentido de que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico.

“Logo, inaugurada a nova ordem constitucional, o servidor não tem direito à manutenção do regime remuneratório anterior.”

Segundo S. Exa., no caso dos autos, diversamente do alegado pelos impetrantes, os documentos acostados comprovam que, quando da alteração do regime remuneratório para o recebimento de subsídios em parcela única, os magistrados aposentados obtiveram considerável acréscimo remuneratório mensal.

“Não havendo comprovação de que os magistrados tiveram decréscimo patrimonial com a transição de regimes, não há violação à irredutibilidade.”

Moraes foi acompanhado por Edson Fachin, Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Rosa Weber.

O decano Celso de Mello não votou por motivos médicos.

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