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STF: Local de trabalho aos membros do MP/PR semelhante ao dos juízes é constitucional

Venceu o voto proposto pelo relator Gilmar Mendes.

16/9/2020

Ministros do STF decidiram nesta segunda-feira, 14, em meio virtual, que dispositivos da Constituição do PR e da lei orgânica do MP/PR, que obrigam o TJ paranaense a fornecer aos membros do parquet instalações de trabalho semelhantes às utilizadas pelos juízes de Direito nos fóruns e varas do Estado são constitucionais. Venceu o voto proposto pelo relator, ministro Gilmar Mendes, em placar de 8 a 2.

Caso

A AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros ajuizou ação contra dispositivos da Constituição do PR e da lei orgânica do MP/PR, que obrigam o TJ paranaense a fornecer aos membros do parquet instalações de trabalho semelhantes às utilizadas pelos juízes de Direito nos fóruns e varas do Estado.

Segundo a AMB, por tratar de questões de economia interna do Poder Judiciário, pertinentes à competência privativa para dispor sobre as instalações físicas necessárias ao trabalho e ao exercício das atividades de seus membros e servidores, tais normas são inconstitucionais porque somente os tribunais podem dispor sobre a matéria em seus regimentos.

Ainda segundo a entidade, como tais dispositivos legais estão tirando do Poder Judiciário parte do espaço físico de seus prédios, está sendo violado o princípio da autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, seja por impor obrigação financeira que onera o seu orçamento, seja por violação ao princípio da independência dos Poderes. Embora a obrigação esteja vigente há mais de 20 anos, somente passou a ser exigida depois da edição da lei orgânica do MP/PR, em 1999, segundo a AMB.

A entidade pediu liminar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados (parágrafo 2º do artigo 101 da Constituição estadual e parágrafo 2º do artigo 3º da LC 85/99, do Estado do Paraná). No mérito, pediu que a ação seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das normas.

Improcedência

Ministro Gilmar Mendes, relator, votou pela improcedência do pedido. S. Exa. afirmou que é certo que a CF dotou os tribunais de um poder de autogoverno, que engloba a organização de suas secretarias e serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados.

“A norma em questão não ofende essas determinações constitucionais. Limita-se a garantir espaço na estrutura física dos fóruns para que Ministério Público e Defensoria Pública possam prestar seus serviços.”

Gilmar Mendes disse ainda que a forma como a determinação legal será cumprida é de responsabilidade dos fóruns do referido Estado-membro, que devem gerir seus recursos da maneira como julgam apropriado.

Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Roberto Barroso, Luiz Fux e Rosa Weber acompanharam o voto do relator.

Divergência

Ministro Marco Aurélio divergiu por acreditar que “é impertinente proclamar a autogestão dos tribunais – a encerrar a disciplina do tema mediante regimento interno – e, ao mesmo tempo, emitir entendimento sobre como devem proceder na ocupação das instalações”.

Ministro Lewandowski também divergiu, sob o argumento de que os dispositivos impugnados ferem o princípio da separação dos Poderes.

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