A 5ª turma do TST confirmou o direito de dois ex-técnicos da Vale, em Vitória/ES, de serem remunerados por equipamento que criaram para a empresa.
Os técnicos disseram que idealizaram e construíram um equipamento denominado “segregador pneumático de filtros de óleo”. Segundo eles, a invenção trouxe benefícios e vantagens à Vale e a seus empregados, além dos ganhos econômicos. Nesse sentido, pediram o pagamento de indenização ou justa remuneração correspondente à metade do ganho econômico obtido com a invenção.
A empresa argumentou que o invento fora desenvolvido com a utilização de insumos fornecidos por ela e dentro do horário de trabalho. A situação, no seu entender, tornou a invenção de sua exclusiva propriedade. A empresa sustentou ainda que o equipamento já existia no mercado antes de ser criado pelos empregados.
Ao reconhecer o direito dos empregados a uma compensação financeira pelo invento, o TRT da 17ª região observou que o segregador resultou em melhoria funcional e produtividade, “em inegável benefício da Vale”. Com esse entendimento, fixou indenização no valor de R$ 39 mil, correspondente a 50% do proveito econômico obtido pela empresa com o equipamento, dividido em partes iguais entre os técnicos.
O relator do recurso de revista da Vale, ministro Breno Medeiros, disse que, diante do contexto apresentado pelo TRT, trata-se da modalidade invenção de empresa, prevista no artigo 91, parágrafo 2.º, da LPI (9.279/96), que não decorre da atividade contratada ou da natureza do cargo, mas da contribuição pessoal do empregado ou grupo de empregados.
Nesse caso, o empregador tem o direito exclusivo de licença de exploração, mas a propriedade é comum, em partes iguais. Assim, a Vale detém a propriedade do invento, mas os empregados devem receber justa remuneração: “Cabe ao empregador a obrigação de pagar ao empregado inventor uma compensação financeira.”
A decisão foi unânime.
- Processo: AIRR 495-51.2014.5.17.0003