Em plenário do STF, os ministros validaram lei do Estado de SP que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos. Por unanimidade, o plenário seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a norma buscou reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários.
A ação foi ajuizada em 2004 pelo então governador do Estado, Geraldo Alckmin, contra a lei 10.883/01, que obriga a instalação de itens de segurança em caixas eletrônicos no Estado de São Paulo.
Segundo Alckmin, a norma é de iniciativa da Assembleia Legislativa de São Paulo e versa sobre matéria relativa a instituições financeiras, sendo, portanto, de competência da União. A lei determina que as instituições financeiras que exploram serviços de caixas eletrônicos providenciem instalação de dispositivos para filmagem ininterrupta; monitoramento permanente; e manutenção de um vigilante durante o horário de funcionamento.
Relator
Ao apreciar o caso, o ministro Marco Aurélio, relator, entende que o legislador estadual não interveio no núcleo de atuação das empresas voltadas ao exercício de atividades de natureza mercantil ou financeira.
O vice-decano explicou que a norma impugnada não versa política de crédito, câmbio, seguros ou transferência de valores, tampouco de títulos mercantis, juros ou taxas cobradas tendo em vista a prestação de serviços. “Antes, buscou reduzir, na medida do possível, riscos à integridade dos usuários – destinatários finais, considerado o atual contexto de escalada da violência, já não mais restrita aos grandes centros urbanos, mas pulverizada por todo o território nacional”, disse.
“O legislador estadual atuou, de modo proporcional, dentro da margem de ação descrita na Constituição Federal para promover a defesa e a proteção, sob o ângulo da segurança, dos consumidores locais.”
Por fim, julgou improcedente a ação, validando, portanto, a lei impugnada.
Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.
O entendimento de Marco Aurélio foi seguido por unanimidade pelos ministros: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, declarando a constitucionalidade da Lei nº 10.883, de 20 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do Relator".
- Processo: ADIn 3.155