Na tarde desta quarta-feira, 9, um pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu julgamento de ação na qual a PGR questiona dispositivos da LC estadual 111/06, do Rio de Janeiro, que vinculam e equiparam os vencimentos dos procuradores do estado aos dos ministros do STF.
Até o momento, o julgamento está empatado em 4x4: enquanto quatro ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, os outros quatro deram interpretação conforme a Constituição ao dispositivo impugnado.
Norma impugnada
A LC estadual 111/06 alterou o regime jurídico dos procuradores do Estado do Rio de Janeiro instituído pela LC 15/80. Os integrantes da classe final da carreira da procuradoria tiveram subsídio fixado em quantia não inferior ao limite indicado no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que é de 90,25% do valor percebido mensalmente por ministro do Supremo. Com isso, sustenta a PGR, estaria garantido reajuste automático sempre que verificado acréscimo ao subsídio dos integrantes da Corte.
Conforme a PGR, a norma questionada determina vinculação “inconstitucional” entre os subsídios dos ministros do Supremo e dos procuradores do estado. Tal pretensão estaria em desacordo com a Constituição Federal (artigo 25 e 37, inciso XIII), que “veda vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Relator
Em 2018, votou o relator Marco Aurélio pela inconstitucionalidade da lei. Para S. Exa., os dispositivos questionados atrelam, em caráter permanente, a remuneração dos procuradores do Rio de Janeiro ao limite máximo autorizado pela Constituição Federal.
O relator salientou que a norma estadual, ao definir que os procuradores fluminenses não receberão valor inferior à 90,25% do subsídio mensal de ministro do STF, instituiu encadeamento remuneratório entre agentes públicos de esferas distintas, situação que desrespeita à autonomia do ente federado e à necessidade de proposta orçamentária para as despesas do Poder Público.
Na sessão de hoje, o relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e pela ministra Cármen Lúcia.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência para dar parcial provimento a ação e conferir interpretação conforme a Constituição no sentido de que aquela lei foi momentânea e o aumento foi pontual. “A retribuição estipendial da lei LC 15/06, corresponde à época a R$ 22.111,25, que era o teto da época”.
Para Moraes, a norma não corresponde à vinculação entre carreiras diversas. Para cada novo aumento, com base em novas leis, possa se chegar ao teto, mas respeitando o teto constitucional. Assim, votou por manter o aumento concedido em 2006, sem a possibilidade de reajuste automático.
Acompanharam a divergência os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Gilmar Mendes.
- Processo: ADIn 3.697