A 5ª câmara Criminal do TJ/MG declarou nula a sentença que condenou um homem a 10 anos de reclusão. Consta nos autos que a defesa não apresentou alegações finais em razão da suspensão dos prazos processuais pela pandemia.
O colegiado determinou que o prazo para apresentação de alegações finas seja reaberto para a defesa, desentranhando, ainda, dos autos principais, as alegações finais apresentadas pelo defensor dativo. A multa imposta ao advogado da causa por suposto abandono, também foi revogada.
Consta nos autos que o juízo da 3ª vara de tóxicos de Belo Horizonte/MG abriu vistas a defesa para apresentação de alegações finais em março deste ano, estando o processo com prazos processuais suspensos em virtude da pandemia, conforme portaria conjunta 951/20.
A defesa, em virtude da suspensão dos prazos processuais, não se manifestou. O juízo então, nomeou defensor dativo, e sentenciou o homem a pena de 10 anos de reclusão, arbitrando, ainda, multa de 10 salários mínimos ao advogado, por suposto abandono de causa.
Assim, foi impetrado HC evidenciando constrangimento ao acusado, bem como ao advogado da causa.
Ao analisar o pedido, o desembargador Pedro Coelho Vergara, relator, observou que o prazo dado para apresentação das alegações finais foi feito enquanto já estava em vigor a portaria do Tribunal que suspendeu os prazos processuais relativos aos autos físicos e com réu solto, como medida emergencial para evitar a disseminação do covid-19.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto do relator para declarar a nulidade da sentença e revogar multa arbitrada em face do advogado.
O escritório Medeiros, Antunes & Santos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1.0000.20.494342-7/000
Veja a decisão.
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