A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento ao recurso de uma empresa de empreendimento imobiliário para afastar o arresto de 19 unidades hoteleiras que ainda não foram vendidas.
O colegiado entendeu que a venda de unidades construídas representa exercício do próprio objeto social da construtora e, sem outros elementos que o justifiquem, o arresto é indevido.
A empresa interpôs agravo contra decisão que deferiu a tutela de urgência para ordenar o arresto de unidades autônomas ainda não vendidas pela construtora. Em síntese, alegou que estão ausentes o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que exercer o objeto social jamais pode ser entendido como dilapidação de patrimônio.
Ao analisar o caso, a desembargadora Fernanda Gomes Camacho, relatora, observou que no caso, não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da antecipação de tutela, pois, ainda que se constate o preenchimento do primeiro requisito, probabilidade do direito, há a necessidade da demonstração de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisito esse que “não se vislumbra no presente caso, haja vista que o mero exercício do direito do seu objeto social, por si só, não caracteriza dilapidação do patrimônio, nem foram indicados fatos que revelem risco ao resultado útil do processo”.
O escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua na causa pela empresa de empreendimentos.
- Processo: 2178114-29.2020.8.26.0000
Veja a decisão.
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