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Dispositivo que fixa horário de expediente forense no MS é inconstitucional, decide Supremo

Em julgamento do plenário virtual, ministros pontuaram que os Tribunais são dotados de poder de autogoverno.

16/9/2020

O plenário virtual do STF decidiu ser inconstitucional dispositivo da Constituição do MS que fixava o horário do expediente forense no Estado. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, de que os Tribunais possuem poder de autogoverno para decidirem sobre a matéria. 

Caso

Na ação, a Anamages - Associação Nacional dos Magistrados Estaduais questionou artigo 112 da Constituição do Mato Grosso do Sul que determina horário de expediente forense no MS. O dispositivo determina que “o expediente forense ficará aberto ao povo, entre oito e dezoito horas, vedando-se, qualquer que seja a justificativa, a redução desse período de atendimento”.

A entidade sustentou que, ao dispor sobre matéria que estaria fora da competência legislativa estadual, o dispositivo seria formalmente inconstitucional. Já a inconstitucionalidade material se deu porque o artigo violaria o princípio do autogoverno dos Tribunais, previsto no artigo 96, inciso I, alíneas “a” e “b”, da CF/88. Além disso, a norma vulneraria o princípio da separação de Poderes.

Com esses argumentos, a Associação pediu a suspensão da norma e que o dispositivo seja declarado inconstitucional.

Autogoverno

Ao julgar a ação procedente, o relator, ministro Gilmar Mendes, pontuou que a CF/88 dotou os tribunais de um poder de autogoverno consistente na eleição de seus órgãos diretivos, elaboração de seus regimentos internos, organização de suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, no provimento dos cargos de magistrados de carreira da respectiva jurisdição, bem como no provimento dos cargos necessários à administração da Justiça.

Neste contexto, para S. Exa., a norma impugnada incorreu em vício de inconstitucionalidade ao regular indevidamente o expediente forense, que é faculdade de autogoverno dos tribunais.

Os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Lewandowski, Cármén Lúcia, Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Fux e Rosa Weber acompanharam o relator.

Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu do relator para julgar a ação improcedente. Em seu voto, S. Exa. assinalou que "mostra-se impertinente potencializar os princípios constitucionais da separação de poderes e do pacto federativo, articulando com ausência de higidez na garantia de acesso da população às dependências do fórum, sobretudo preservado o autogoverno dos tribunais. Em termos coloquiais, o cobertor é curto".

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