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Justiça de GO suspende incidência de IR sobre ajuda de custo a bombeiro

Para magistrado, a ajuda de custo tem natureza indenizatória e não integra a remuneração do profissional.

9/9/2020

O juiz de Direito Marcus Vinícius Ayres Barreto, de GO, deferiu tutela de urgência e suspendeu a incidência e descontos de IRPF e da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias denominadas de AC4 pagas a bombeiro.

Segundo a inicial, o requerente é soldado do Corpo de Bombeiro Militar do Estado de Goiás. Alega o profissional que desde o ano de 2015 o Estado passou a deduzir valores alegando incidir IRRF sobre o AC4.

AC4 é uma ajuda de custo de natureza indenizatória pagas aos policiais civis e militares, aos bombeiros militares e aos servidores do órgão gestor do Sistema de Execução Penal do Estado de Goiás, em atividade, para custeio de despesas pertinentes pela prestação de serviços operacionais fora de suas escalas normais de trabalho, bem como para realizar as despesas extraordinárias.

O magistrado anotou em sua decisão:

“Assim sendo, as ajudas de custos tem natureza indenizatória e não integrando a remuneração, nem tampouco os subsídios do beneficiário, não deve incidir sobre elas o imposto de renda ou contribuição previdenciária a teor do artigo 6º Lei Estadual nº 15.949/2006 segundo o qual: “As indenizações instituídas por esta Lei não se incorporam ao subsídio do beneficiário, não integra a base de cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias devidas ou que vierem a ser concedidas, não incidindo sobre elas desconto previdenciário.”

Sendo assim, deferiu a tutela de urgência e suspendeu a incidência e descontos de IRPF e da contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias denominadas de AC4.

Os advogados Alexandre Carlos Magno Mendes Pimentel e Laura Soares Pinto (Alexandre Pimentel Advogados Associados) promoveram a defesa do profissional.

Veja a decisão.

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