Em plenário virtual, o plenário do STF decidiu manter o decreto 9.355/18, que afasta procedimento licitatório na cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Por 6x4, os ministros decidiram não referendar a cautelar concedida anteriormente por Marco Aurélio.
A ação foi ajuizada pelo PT, que sustentou que o decreto usurpa competência reservada ao Congresso Nacional e, “sob o pretexto de regulamentar dispositivos legais que não careciam de qualquer regulamentação” pretende criar um conjunto de regras de regência para a realização ou a dispensa de licitação no âmbito da Petrobras em substituição à lei Federal referente a regras licitatórias aplicáveis às empresas públicas e sociedades de economia mista, “impondo outras regras, diversas daquelas que foram aprovadas pelo Congresso Nacional”.
Relator
Em dezembro de 2018, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia do decreto. Para o relator, o ato questionado criou “verdadeiro microssistema licitatório” por meio de lei ordinária, apesar de não ter sido utilizada a expressão “licitação”, mas “procedimento especial”.
Isto porque, segundo o ministro, foram descritas com riqueza de detalhes as etapas do certame a ser realizado entre os interessados: preparação, consulta de interesse, apresentação de propostas preliminares, apresentação de propostas firmes, negociação, resultado e assinatura dos instrumentos jurídicos negociais.
Em março desde ano, o processo foi debatido em plenário físico. Ocasião em que Marco Aurélio foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Divergência
Também em março de 2020, o ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para Moraes, o decreto não criou exceção ao regime de licitações, mas apenas promoveu a regulamentação técnica para melhorar o processo de cessão que já era autorizado pela lei do petróleo.
De acordo com o ministro, o objetivo da norma foi o de assegurar a transparência e a impessoalidade, mas sem afastar a Petrobras da competitividade do mundo privado. Ele considerou não haver no decreto qualquer excesso que configure inconstitucionalidade. Também votaram neste sentido os ministros Roberto Barroso, Luiz Fux e Gilmar Mendes.
Naquela ocasião, o ministro Dias Toffoli havia pedido vista.
Vista
Em plenário virtual, o ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência, no sentido de entender que não há inconstitucionalidade do ato impugnado.
O ministro afirmou que Congresso Nacional editou lei excepcionando a licitação para os casos de transferência de concessão. “E o decreto impugnado veio a regulamentar a legislação, não havendo excesso”, disse.
Veja a íntegra do voto de Dias Toffoli.
“Ademais, a legislação infraconstitucional e infralegal atende às especificidades do mercado de petróleo, em especial a busca por recursos, tendo em vista a necessidade permanente de desenvolvimento de novas tecnologias e de compensação dos riscos inerentes à atividade.”
Assim, o posicionamento vencedor foi o divergente composto pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
- Processo: ADIn 5.942