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Ainda em setembro, desembargador nega HC em razão de festas de fim de ano

Magistrado considerou que paciente poderia retornar à suposta prática delitiva, “ainda mais nesta época de festejos de final do ano”.

8/9/2020

Em plantão, o desembargador Márcio Vidal, do TJ/MT, negou pedido de HC a mulher presa preventivamente por roubo. Em sua decisão, do dia 5/9, o magistrado, como se já estivesse nas boas festas de dezembro, considerou que “a paciente, em liberdade, poderá, em tese, retornar à suposta prática delitiva, ainda mais nesta época de festejos de final do ano”.

O pedido de HC foi impetrado contra ato da 4ª vara Criminal de Várzea Grande/MT, que decretou a prisão preventiva da paciente, presa, inicialmente, em flagrante. Ela é acusada pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal c/c artigo 288 do decreto-lei 2.848/40 e artigo 180 do Código Penal.

Ao analisar o caso, o magistrado não constatou a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora aptos a ensejar a concessão liminar.

“Dessarte, da análise perfunctória própria desta fase de cognição sumária, não ficou comprovado, de plano, o constrangimento propalado na exordial, sendo imperioso destacar que a concessão da liminar exige que o direito ambulatorial do paciente transpareça límpido e despido de qualquer incerteza, o que, como visto, não é o caso.”

O desembargador afirmou ainda que o juízo de origem fundamentou a decisão constritiva na garantia da ordem pública, “consubstanciada na gravidade do delito praticado com violência e grave ameaça”.

“Nessa esteira, a decretação da prisão preventiva deve ser mantida, dado ao fato da ausência de provas da ilegalidade do ato atacado, bem como para manter a ordem pública, haja vista que a paciente, em liberdade, poderá, em tese, retornar à suposta prática delitiva, ainda mais nesta época de festejos de final do ano.”

Sendo assim, não concedeu o pedido.

Veja a decisão.

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