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TJ/CE admite Defensoria Pública como "custos vulnerabilis"

Relatora destacou que o tema ainda é novidade na jurisprudência da Corte.

6/9/2020

A 3ª câmara Criminal do TJ/CE, em julgamento de HC ocorrido na terça-feira, 1º/9, reconheceu a legitimidade da Defensoria Pública para atuação como custos vulnerabilis no processo penal.

A decisão entende que o custos vulnerabilis “representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em prol de seu interesse institucional (constitucional e legal), atuação essa subjetivamente vinculada aos interesses dos vulneráveis e objetivamente aos direitos humanos, representando a busca democrática do progresso jurídico-social das categorias mais vulneráveis no curso processual e no cenário jurídico-político”.

A relatora, desembargadora Marlúcia de Araújo Bezerra, destacou que pesquisando sobre o tema na jurisprudência da Corte, observou que se trata ainda de novidade, “porquanto verificamos um total de apenas quinze ações, entre cíveis e penais versando sobre o reconhecimento da legitimidade da Defensoria Pública como custos vulnerabilis, doze das quais na seara criminal e, todas, julgadas em 2020”.

Para a magistrada, o intuito é “robustecer nossos precedentes jurisprudenciais em favor dos hipossuficientes e dos direitos humanos, enquanto instituição comprometida com a promoção de uma justiça fundamentada na igualdade material, representada pela máxima de Aristóteles, segundo a qual ‘devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade’”. 

No mérito, a câmara denegou a ordem sob o argumento de que a paciente é reincidente, ostentando contra si três execuções penais.

Caso

O HC trata de paciente presa preventivamente, desde 4 de outubro de 2019, sob a acusação de tráfico ilícito de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.

Após mais de 245 dias de prisão, a Defensoria Pública, analisando as condições da execução da prisão preventiva, como órgão de execução penal, verificou que sequer havia sido iniciada a instrução criminal, e, na sequência, ajuizou pedido de relaxamento de prisão. Contudo, o magistrado de piso não apreciou a legalidade da prisão ou mesmo realizou a reavaliação de ofício após os 90 dias, e limitou-se a extinguir o feito sob o fundamento de que faleceria legitimidade à Defensoria Pública para realizar o pedido.

O caso corre em segredo de justiça.

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