O ministro Ricardo Lewandowski, do STF, determinou que a 13ª vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR libere para a defesa do ex-presidente Lula, em até 48 horas, acesso aos dados do acordo de leniência da Odebrecht.
A defesa do ex-presidente alegou que a 2ª turma do STF restabeleceu decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, então relator, que concedia acesso aos elementos de prova que lhe dissessem respeito, já documentados nos autos de origem, ressalvadas eventuais diligências em curso ou pendentes de deliberação.
No entanto, afirmou a defesa que após receber ofício para dar cumprimento à decisão o juízo da 13ª vara Federal de Curitiba afirmou ter despachado nos autos do acordo de leniência “determinando a intimação do MPF e da Odebrecht para viabilizar o seu cumprimento”.
Ao analisar o caso, o ministro Ricardo Lewandowski ressaltou que não se afigura cabível submeter a entrega dos elementos de prova já coligidos a uma espécie de escrutínio por parte do MP e de seus colaboradores, deixando à discrição destes aquilo que pode ou não ser conhecido pelo acusado.
Para Lewandowski, o estabelecimento de um filtro dessa natureza se mostra “desenganadamente incompatível” com o direito à ampla defesa constitucionalmente garantido.
“A plausibilidade do direito invocado reside nos alegados empecilhos colocados pelo juízo de primeiro grau ao acesso, pelo reclamante, aos elementos de prova já documentados, em especial aqueles capazes de, eventualmente, demonstrar a injustiça da acusação, a quebra da cadeia de custódia ou o caráter abusivo da reparação de danos imposta.”
Assim, deferiu a medida cautelas para determinar ao juízo da 13ª vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR que, em 48 horas, libere à defesa do ex-presidente Lula o acesso aos dados constantes do acordo de leniência que a ele façam referência ou que lhe digam respeito.
O ministro ainda determinou que o prazo para as alegações finais nos autos da ação penal não tenha início até que ocorra o julgamento do mérito da reclamação.
- Processo: RCL 43.007
Veja a decisão.