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Marco Aurélio e Moraes divergem sobre constitucionalidade de contribuição sobre receita de empregador rural PJ

Para o vice-decano, é inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção. Já para Moraes, a contribuição é constitucional.

2/9/2020

Está em julgamento no plenário virtual ação que discute a constitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica, resultante da comercialização da sua produção.

Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes votaram. Enquanto o vice-decano votou pela inconstitucionalidade da contribuição, o ministro Moraes votou em sentido divergente. O julgamento termina na próxima sexta-feira, 4.

Na origem, uma empresa do ramo da agropecuária impetrou MS em face do delegado da Receita Federal em Porto Alegre, a fim de ver afastada a exigência de contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural, bem como a contribuição destinada ao Senar - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, ambas previstas lei 8.870/94.

De acordo com a empresa, o referido trecho da lei, ao instituir a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção em substituição à contribuição que adota como base de cálculo sua folha de salários, implicou bis in idem tributário, haja vista que já recolhe exação calculada sobre seu faturamento (COFINS e PIS). Aduziu que o aludido tributo só poderia ser criado por meio LC.

O juízo de 1º grau declarou o direito da empresa de não recolher as contribuições estabelecidas no artigo 25, I, II e § 1º, da lei 8.870/94, fazendo incidir, porém, a contribuição social nos moldes do disposto no artigo 22, incisos I e II, da lei 8.212/91.

Interposta apelação por ambas as partes, o Tribunal de origem confirmou a sentença, para negar provimento ao apelo da União e declarar a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária, devida por pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

No STF, a União alegou que não há obstáculo à coincidência da base de cálculo do tributo em questão e aquela da Cofins ou do PIS. Tampouco seria hipótese de instituição de nova fonte de custeio para a Seguridade Social.

Relator

O ministro Marco Aurélio desproveu o recurso da União e votou pela inconstitucionalidade da contribuição devida à seguridade social incidente sobre a receita bruta do empregador rural pessoa jurídica. O vice-decano propôs a seguinte tese:

“É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.”

O ministro citou precedentes do STF que concluem pela ausência de previsão constitucional para a imposição da contribuição sobre a receita bruta decorrente da comercialização da produção, no que reclamaria veiculação mediante lei complementar.

Para S. Exa., “o entendimento no sentido de ser dever de todos a participação no custeio da seguridade social não pode ser levado ao extremo, de modo que a contribuição se faça a qualquer custo, inobservadas as fontes descritas no artigo 195, inciso I, da Lei Maior”, afirmou.

Veja a íntegra do voto de Marco Aurélio.

Divergência

O ministro Alexandre de Moraes, por outro lado, deu provimento ao recurso da União e propôs a tese:

“É constitucional, à luz dos artigos 195, I, b, e § 4º, e 154, I, da Constituição Federal, o art. 25, I e II, e § 1º, da Lei 8.870/1994, que instituiu as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.”

Para o ministro, o trecho da lei que destina a contribuição para o Senar, compatibiliza-se com a Constituição Federal, que, no ponto, expressamente autoriza a superposição tributária sobre fatos geradores idênticos (art. 240).

“Em síntese, tanto a contribuição prevista no 25, I e II, da Lei 8.870/1994, devida pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, como a COFINS, já estavam autorizadas pela Constituição Federal, respectivamente pelos artigos 195, I, da CF, e 56 do ADCT.”

Veja a íntegra do voto de Alexandre de Moraes.

 

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