"A jurisprudência do TSE exige a formação de litisconsórcio passivo entre o autor dos atos abusivos e os beneficiários das condutas. Todavia, tal exigência é excepcionada na hipótese em que os candidatos beneficiários são apontados também como responsáveis pela conduta ilícita".
(TSE, Agravo de Instrumento 37.523, Acórdão, relator(a) min. Og Fernandes, Publicação DJE Data 26/5/20).
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Confira informações da obra "Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Ano Eleitoral", de Igor Pereira Pinheiro, publicada pela Editora Mizuno:
Muitos advogados, juízes, promotores, servidores públicos e estudantes tem usado nossas reflexões para sua atividade profissional ou trabalhos acadêmicos.
Na área criminal, apenas à título de ilustração do que foi inserido na obra, foi citado a criação de novos crimes eleitorais, a lei do abuso de autoridade, a lei anticrime, o acordo de não persecução cível e sua expansão para os domínios da Justiça, bem como os crimes de responsabilidade dos prefeitos e sua relação com o processo eleitoral.
No campo cível, foi destacado a atualização da obra aos preceitos das resoluções do TSE para as eleições de 2020, bem como o acréscimo de um capítulo sobre improbidade administrativa nas eleições, tudo sempre à luz da jurisprudência mais atualizada possível.
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