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STF: Sem nexo causal, Estado não é responsável por preso que fugiu de presídio e cometeu latrocínio

O voto condutor foi proposto pela divergência de Alexandre de Moraes.

8/9/2020

O plenário virtual do STF julgou RE em que se discutia a responsabilidade do Estado – no caso, o de Mato Grosso – por crime de latrocínio cometido por detento que cumpria pena em regime fechado e fugiu de presídio.

Os ministros decidiram que "nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".

O voto condutor foi proposto pela divergência de Alexandre de Moraes. O placar foi de 6 a 4.

Caso

O RE foi interposto pelo governo mato-grossense contra decisão do TJ/MT, que responsabilizou a administração estadual pela morte decorrente do latrocínio cometido por detento sob sua custódia e condenou o governo estadual a indenizar a família do falecido pelos danos morais e materiais sofridos, bem como ao pagamento de pensão.

Em sua decisão, o TJ/MT entendeu que o Estado foi omisso na vigilância do preso, condenado a cumprir pena em regime fechado e que já havia fugido duas vezes para cometer novos crimes.

Segundo aquela Corte, ante esse histórico criminal do autor do latrocínio, existia para a administração estadual o dever de zelar pela segurança dos cidadãos em geral.

Alegações

No recurso extraordinário, o governo de Mato Grosso contestou o entendimento do TJ/MT. Segundo o ente estadual, não existe nexo entre a fuga do preso e o ato por ele praticado, tendo em vista que ele se evadiu do presídio em novembro de 1999 e, três meses depois, em fevereiro de 2000, praticou o latrocínio. Assim, alegou, o crime deve ser considerado ato de terceiro, capaz, por si só, de excluir a responsabilidade do Estado em indenizar a família da vítima.

Responsabilidade

Ministro Marco Aurélio, relator, votou por desprover o recurso e sugeriu a seguinte tese de repercussão geral:

“O Estado responde por danos materiais e morais, ante a ocorrência de roubo seguido de morte, quando o agente criminoso vinha cumprindo pena em regime fechado, tendo empreendido fuga, considerado o local em que custodiado.”

Para S. Exa., a negligência do Estado quanto à manutenção da custódia viabilizou o cometimento de novo crime, mais grave do que os anteriores.

“Sim, o Estado não praticou o crime de roubo seguido de morte. Falhou, em ato de serviço. Claudicou no que lhe incumbia manter preso o agente, sendo impensável contexto a ensejar fuga. Eis a origem da responsabilidade.”

Leia o voto do relator na íntegra.

Marco Aurélio foi acompanhado por Cármen Lúcia e Rosa Weber.

Ministro Edson Fachin divergiu e votou pelo não provimento do recurso. Para S. Exa., "há que prevalecer a compreensão de que houve uma falha estatal de seu dever próprio e específico de manter condenado devidamente custodiado".

Leia o voto de Fachin na íntegra.

Divergência

Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência e votou pelo provimento do recurso. S. Exa. propôs a tese:

“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.”

Para Moraes, o conjunto dos fatos e das provas sedimentado nas instâncias ordinárias não permite imputar responsabilidade por omissão ao Estado pela conduta levada a cabo por terceiros que deveriam estar sob sua custódia.

“Nesse cenário, em que não há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal.”

Leia o voto de Alexandre de Moraes na íntegra.

Moraes foi acompanhado por Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes. 

O voto do ministro Celso de Mello não foi computado.

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