O STF decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 28, os ministros deram provimento a recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que julgou a indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.
A maioria dos ministros seguiu voto de Marco Aurélio, que destacou que o plenário, após reiteradas decisões das Turmas, assentou ser "legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (súmula 688). Ao citar série de precedentes, o ministro destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.
“Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição."
O ministro votou por prover parcialmente o RE interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, propondo a seguinte tese:
"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."
Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.
- Leia o voto do ministro Marco Aurélio.
Divergência
Único a divergir, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, reiterou entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional, portanto o RE não deveria ser conhecido.
A despeito de manter o entendimento, o ministro entendeu que, ainda que se vislumbre matéria constitucional, "não encontra-se outra solução ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias".
Segundo o ministro, a Suprema Corte já compreendia a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, visto que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da contribuição social em questão.
O ministro concluiu, portanto, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias considerando seu caráter reparatório.
Confira o voto do ministro Fachin.
O caso
O acórdão do TRF-4 considerava que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (art. 28, § 9º, alínea "d", da lei 8.212/91).
No recurso ao STF, a União sustentou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da CF, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da lei 8.212/91. Afirmou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (art. 195, caput) de que a seguridade social "será financiada por toda a sociedade".
Em manifestação ao plenário virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou pelo não conhecimento do processo. Ele afirmou que o Poder Constituinte (art. 201, § 11, da CF) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.
Assim, considerou que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Vencidos, o recurso foi submetido à relatoria do ministro Marco Aurélio.
- Processo: RE 1.072.485