Migalhas Quentes

STF legitima incidência de contribuição previdenciária sobre terço de férias

Ministros consideraram ser devida a contribuição ante a habitualidade e o caráter remuneratório da verba.

31/8/2020

O STF decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em deliberação sessão virtual que se encerrou na última sexta-feira, 28, os ministros deram provimento a recurso interposto pela União contra acórdão do TRF da 4ª região que julgou a indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

A maioria dos ministros seguiu voto de Marco Aurélio, que destacou que o plenário, após reiteradas decisões das Turmas, assentou ser "legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário” (súmula 688). Ao citar série de precedentes, o ministro destacou dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba.

“Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição."

O ministro votou por prover parcialmente o RE interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, propondo a seguinte tese:

"É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias."

Os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator.

Divergência

Único a divergir, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, reiterou entendimento exarado anteriormente no sentido de que a questão teria caráter infraconstitucional, portanto o RE não deveria ser conhecido.

A despeito de manter o entendimento, o ministro entendeu que, ainda que se vislumbre matéria constitucional, "não encontra-se outra solução ante a eminente natureza reparatória do terço constitucional de férias".

Segundo o ministro, a Suprema Corte já compreendia a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, visto que somente parcelas incorporáveis ao salário do empregado deveriam sofrer incidência da contribuição social em questão.

O ministro concluiu, portanto, pela inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias considerando seu caráter reparatório.

Confira o voto do ministro Fachin

O caso

O acórdão do TRF-4 considerava que há previsão legal expressa estabelecendo a não incidência da contribuição previdenciária sobre às férias indenizadas (art. 28, § 9º, alínea "d", da lei 8.212/91).

No recurso ao STF, a União sustentou a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias usufruídas, afirmando que, nos termos do artigo 195, I, “a”, da CF, todos os pagamentos efetuados ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da incidência previdenciária, com exceção das verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da lei 8.212/91. Afirmou também que a decisão do TRF-4, ao não admitir a hipótese, contraria o comando constitucional (art. 195, caput) de que a seguridade social "será financiada por toda a sociedade".

Em manifestação ao plenário virtual, o ministro Edson Fachin, relator original do processo, votou pelo não conhecimento do processo. Ele afirmou que o Poder Constituinte (art. 201, § 11, da CF) remeteu à legislação ordinária a definição dos casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de contribuição previdenciária. Destacou, ainda, que o STF tem se manifestado repetidamente pela infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba para fins de tributação, tanto por contribuição previdenciária, quanto por imposto de renda.

Assim, considerou que a questão não possui natureza constitucional e não tem repercussão geral. Acompanharam este entendimento os ministros Celso de Mello, Luiz Fux e Roberto Barroso. Vencidos, o recurso foi submetido à relatoria do ministro Marco Aurélio.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas de Peso

Repercussão Geral no Supremo com manifestação da Procuradoria Geral da República favorável ao contribuinte: Contribuição Previdenciária sobre 1/3 do salário nas férias

13/5/2020
Migalhas Quentes

TRF-4: Contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias

9/12/2019
Migalhas de Peso

Contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias é inconstitucional, decide STF

7/11/2018
Migalhas de Peso

A não incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas transitórias recebidas pelo servidor público – Leading Case – RE 593068

5/11/2018
Migalhas Quentes

STF: Não incide contribuição previdenciária sobre parcelas adicionais

11/10/2018
Migalhas Quentes

STF decidirá se contribuição previdenciária patronal incide sobre o terço de férias

27/2/2018
Migalhas Quentes

Contribuição previdenciária incide sobre participação nos lucros

30/10/2014

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

iFood é multada por designar representante hospitalizado em audiência

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Atualização do Código Civil e as regras de correção monetária e juros para inadimplência

19/12/2024

5 perguntas e respostas sobre as férias coletivas

19/12/2024

A política de concessão de veículos a funcionários e a tributação previdenciária

19/12/2024

Julgamento do Tema repetitivo 1.101/STJ: Responsabilidade dos bancos na indicação do termo final dos juros remuneratórios

19/12/2024