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Juíza recalcula pena ao considerar decreto que amplia porte de arma

Magistrada concluiu que, com a mudança normativa, a pena mínima seria de 2 anos de reclusão e não mais 3 anos.

27/8/2020

A juíza de Direito Roberta Barrouin Carvalho de Souza, da vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas do Rio de Janeiro/RJ, deferiu pedido defensivo para, considerando mudança normativa, estipular nova dosimetria de pena.

O sentenciado havia sido condenado a pena mínima do artigo 16 da lei 10.826/03 a 3 anos de reclusão e a 10 dias-multa por portar sem autorização uma pistola e munições. A defesa do homem alegou que, com a promulgação do decreto 9.785/19 o rol de armas de uso permitido foi ampliado.

Conforme o artigo 2º, I, c, da lei mais recente, “são de uso permitido as armas portáteis de alma raiada, cujo calibre nominal, com a utilização de munição comum, não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules”.

A pistola de 9 mm encontrada com o sentenciado não alcançava 1.620 joules, o que a torna de uso permitido. Não se classificando mais, portanto, como de uso restrito, sendo inclusive liberada para qualquer civil sem qualidades ou pré-requisitos especiais.

Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que, com a nova legislação, a pena mínima seria de 2 anos de reclusão e não mais 3 anos. "Pois bem, caracterizado indubitável caso de lex mitior, é da competência deste juízo, como preconiza o artigo 66, I, da LEP, reconhecer a retroatividade e aplicar a lei penal mais benéfica, ex vi do princípio insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88", asseverou.

Com este entendimento, a magistrada deferiu o pedido defensivo passando então à nova dosimetria da pena.

O advogado Luis Flávio S. Biolchini atua pelo setenciado.

Veja a decisão.

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