O Órgão Especial do TJ/SP decidiu que cargos de “procurador geral do município” e o “procurador chefe” devem ser preenchidos somente por servidor integrante da carreira, cujo ingresso depende de concurso público. O colegiado analisou lei complementar de Taboão da Serra, que dispõe sobre a reorganização da estrutura administrativa da prefeitura.
A ação foi ajuizada pelo procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo visando o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 8º e das expressões “procurador geral do município” e “procurador chefe” previstas no Anexo II, da LC 212/10.
A lei assim dispõe:
“São competências específicas dos Órgãos da Administração Direta:
(...) IV Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos:
a) Prestar assessoria jurídica à Administração Municipal, no âmbito contencioso e consultivo;
b) Promover a defesa da Fazenda Nacional;
c) Prestar assessoramento técnico-legislativo à Administração Municipal;
d) Promover a cobrança da Dívida Ativa do Município;
e) Promover a defesa do consumidor no âmbito da competência do Município. (...)
Anexo II QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO
Procurador Geral do Município
Atribuições: Dirige a Procuradoria Geral do Município, coordenando suas atividades e responsabilizando-se pela sua gestão e resultados. Representar o Município e defender seus interesses judicial e extrajudicialmente.
Procurador Chefe
Atribuições: Dirige as Procuradorias Especializadas, coordenando suas atividades e responsabilizando-se pela sua gestão e resultados. Representar o Município e defender seus interesses judicial e extrajudicialmente. (...)”
Para o parquet, as atividades de advocacia pública, inclusive a assessoria e a consultoria, e suas respectivas chefias, são reservadas a profissionais recrutados pelo sistema de mérito.
Ao analisar o caso, o relator Ricardo Anafe julgou parcialmente procedente o pedido, com modulação dos efeitos para que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia em 120 dias do julgamento, com relação aos cargos comissionados impugnados.
Para o magistrado, em que pese referido resguardo da autonomia municipal para o estabelecimento da advocacia pública, as atividades dos advogados que atuam na Administração Pública, direta ou indireta (autarquias e fundações públicas) evidenciam peculiaridades e prerrogativas indispensáveis para o seu regular exercício com autonomia funcional e independência, revelando a importância das atividades destes profissionais.
Segundo o relator, os advogados públicos não podem ficar sujeitos a interesses subjetivos e passageiros dos governantes, “de tal arte que a independência constitui a maior virtude e o valor mais caro do advogado”, afirmou.
“Evidente que as suas atribuições podem até tangenciar a viabilidade de determinada política pública, mas sem sucumbir aos interesses particulares do gestor. Logo, a vontade manifestada pelo administrador municipal somente interfere na atividade dos representantes judiciais, enquanto nos estritos limites da autorização legal ou constitucional.”
Assim, por maioria, o Órgão Especial decidiu que as funções atribuídas à advocacia pública devem ser reservadas a profissional recrutado por sistema de mérito e aprovação em certame público, nos termos dos artigos 98 a 100, da Constituição Estadual.
- Processo: 2034787-60.2019.8.26.0000
Veja o acórdão.