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STJ: Não há dupla penalidade por multa administrativa e astreintes com origem em infração de trânsito

Decisão é da 1ª turma.

26/8/2020

Em sessão nesta terça-feira, 25, a 1ª turma do STJ entendeu que não há bis in idem na cominação de multas judicial e administrativa para empresa de transporte que trafegava em rodovias federais com peso excedente ao permitido na legislação.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Napoleão Nunes, seguindo o entendimento do acórdão recorrido, proferido pela 4ª turma do TRF  5ª região.

O MPF/SE ingressou com ação civil pública após a empresa ré ter recebido 13 autuações em razão da mesma conduta danosa.

O acórdão recorrido concluiu pelo não cabimento da tese de dupla penalidade, vez que as esferas administrativa e judicial não se confundem, e que o fato da administração pública ser dotada do poder de polícia, o que lhe garante a possibilidade aplicar sanções para que comportamentos sejam interrompidos, não deixa de assegurar ao ente a possibilidade de recorrer ao Judiciário, caso as ações não sejam coibidas, como foi feito, sendo imposta multa em caso de descumprimento de obrigação de não fazer, ou seja, não trafegar em rodovia federal com peso excedente.

“Sobre a multa fixada pelo julgador de origem, entendo que ela em nada tem a ver com a multa a ser aplicada pela autoridade administrativa, em caso de cometimento da infração de trânsito. É que, a sua incidência decorrerá do fato de eventual descumprimento do comando contido na sentença que ora se examina.”

A ministra Regina Helena e o ministro Sérgio Kukina seguiram o voto relator. Kukina fez a ressalva de que “o argumento do bis in idem não se sustenta, uma vez que existe a possibilidade da coexistência de sanções derivadas de legislações diversas. Portanto, não se cuida de dupla penalidade indevida”.

Salientou a ministra Regina que “a multa cominada no CTB, para hipótese de cometimento da infração tipificada no artigo 231, V, do mesmo diploma, ostenta natureza administrativa fruto do exercício do poder de polícia, distinta, portanto, das astreintes desprovidas de caráter punitivo afastando, em consequência, o suscitado “bis in idem”.”

Abriu divergência o ministro Gurgel de Faria, acompanhado pelo ministro Benedito Gonçalves, por entenderem que, no caso concreto, não ficou comprovado nenhum dano, e ainda assim houve fixação de multa.

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