A ministra Laurita Vaz, do STJ, concedeu ordem de HC para substituir por medidas cautelares a preventiva de homem preso por tráfico de drogas. Ministra considerou que decisões anteriores apontaram gravidade abstrata do crime, sem justificar em que medida a liberdade do paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica.
O HC foi impetrado em favor de homem preso em flagrante junto de outros três agentes por trazerem e guardarem consigo cocaína, maconha e crack. Após decisão em flagrante convertida em preventiva, a defesa impetrou o HC. Afirma, em síntese, que o paciente é primário e tem bons antecedentes, e que à situação faltam requisitos autorizadores da preventiva. Requereu, assim, a liberdade provisória ao paciente, com substituição por cautelares.
Inicialmente, o pedido foi indeferido pela presidência da Corte, exercida pelo ministro Noronha. Após pedido de reconsideração da decisão, a ministra Laurita Vaz, observou que o acórdão impugnado considerou que a gravidade do delito imputado ao paciente justificou a manutenção da prisão cautelar.
Ela destacou ser certo que a Corte possui entendimento de que a prática de atos infracionais, ainda que não seja considerada para fins de reincidência, serve para justificar a manutenção da preventiva; contudo, considerou que o flagrado, de 21 anos, não tem registros criminais anteriores, e que, apesar de o decreto afirmar que o paciente cometeu ato infracional quando adolescente, não esclareceu o resultado e eventual procedimento socioeducativo, “não servindo tal fato para justificar a custódia cautelar”.
"As instâncias ordinárias ressaltaram a gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, enfatizando a possibilidade de o Réu reiterar na prática delitiva, sem esclarecer concretamente o porquê, deixando, assim, de justificar concreta e adequadamente em que medida a liberdade do Paciente poderia comprometer a ordem pública ou econômica."
A ministra destacou que a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que fundamentos vagos não são idôneos para justificar a prisão preventiva. Ressaltou, ainda, que a droga apreendida com o paciente – 12 porções de maconha – não é capaz de demonstrar, por si só, o periculum libertatis do paciente.
Assim, revogou a custódia preventiva, substituindo-a por medidas cautelares.
O advogado Gustavo de Falchi, sócio da Advocacia Falchi, Medeiros & Pereira, atuou pelo paciente.
- Processo: HC 594.051
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