"É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém, o limite remuneratório." Assim definiu o plenário do STF ao julgar ações que discutiam a constitucionalidade do pagamento de honorários sucumbenciais a advogados públicos.
Foram julgadas, em plenário virtual cuja sessão se encerrou na sexta-feira, 21, as ADIns 6.159 e 6.162, propostas pela PGR contra leis do Estado do Piauí e de Sergipe, de relatoria do ministro Barroso, e a ADPF 597, do Amazonas, sob relatoria de Marco Aurélio, todas dispondo sobre o recebimento por membros da advocacia pública de honorários sucumbenciais em detrimento dos cofres públicos.
Para a procuradoria, a atuação em causas judiciais não é ofício estranho às atribuições de procuradores dos Estados e, por isso, o recebimento de honorários sucumbenciais, na prática, representa pagamento extra por serviço já remunerado.
Em ambas as ações, o relator, ministro Barroso, destacou que, em recente decisão, o plenário do Supremo já firmou os seguintes entendimentos: (i) o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos é constitucional; (ii) o recebimento da verba é compatível com o regime de subsídios, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição; e (iii) os honorários sucumbenciais, somados às demais verbas remuneratórias, devem estar limitados ao teto constitucional disposto no art. 37, XI, da CF (ADIs 6.165, 6.178, 6.181, 6.197 e 6.053).
Seguindo os precedentes, o ministro julgou as ADIns parcialmente procedentes.
"Embora não haja vedação constitucional ao pagamento de honorários a advogados públicos, o montante recebido, somado às demais verbas remuneratórias, não deve exceder o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. O motivo da limitação ao teto consiste na natureza remuneratória dos honorários. A verba retribui a atividade pública desempenhada e é recebida em razão do exercício do cargo. Assim, deve estar submetida ao teto constitucional."
Com este entendimento, foi fixada tese pela constitucionalidade do pagamento, contanto que observado o teto remuneratório.
O ministro foi acompanhado integralmente por Dias Toffoli, Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.
Acompanharam o relator os ministros Edson Fachin e Luiz Fux, e o único ministro a divergir foi Marco Aurélio.
Leia os votos do ministro Barroso na ADin 6159 e na ADIn 6.162.
Divergência
Relator da ADPF, o ministro Marco Aurélio entendeu impróprio, considerado o regime remuneratório ao qual submetidos os membros da Advocacia Pública ante o exercício do cargo, placitar operação legislativa direcionada a combiná-lo àquele inerente à iniciativa privada, mitigando a força normativa do preceito contido no § 4º do artigo 39, sob pena de ter-se drible à ordem constitucional e, por decorrência lógica, enriquecimento sem causa.
Para ele, deve-se reconhecer a inconstitucionalidade da resolução 4/13 do Conselho de Procuradores do Estado do Amazonas, bem como as leis estaduais 1.807/87 (art. 15) e 2.350/95, a versar a distribuição dos honorários advocatícios, porquanto “incompatível com a Lei Maior, considerada a titularidade da verba, discrepante, a mais não poder, da ordem republicana".
Apresentaram votos divergentes do relator os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso.
Ao inaugurar a divergência, o ministro Fachin citou os mesmos precedentes pontuados por Barroso, nos quais o mesmo colegiado já afirmou a compatibilidade do percebimento de honorários sucumbenciais, própria do ofício da advocacia, para o âmbito do regime jurídico de direito público a que submetidos os Procuradores dos Estados.
Da mesma forma, ele também considerou que os valores devem se submeter ao teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da CF.
Leia o voto do ministro Fachin na ADPF 597.
O ministro foi acompanhado por Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux.