Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento no qual o Estado de SP questiona decisão da Justiça que o obrigou a fornecer medicamento à base de canabidiol, ainda não registrado na Anvisa, mas com importação permitida, a paciente que sofre com crises de epilepsia.
Antes disso, apenas o relator, ministro Marco Aurélio, havia votado. O caso estava sendo julgado no plenário virtual da Corte.
Caso
O Estado de SP recusou-se a fornecer medicamento à base de canabidiol a paciente com crises epiléticas. Segundo ressaltou, a falta de registro na Anvisa - Agência Nacional de Vigilância Sanitária impede que seja determinado a ente federativo o fornecimento do produto.
O TJ/SP, por sua vez, concluiu que é dever do Estado fornecer o remédio, realçando não se ter demonstrado existir na rede pública alternativa a atender, de maneira igualmente satisfatória, a necessidade do paciente. Assentou que, embora o fármaco não possua registro na Anvisa, a comercialização não é proibida.
O Estado de São Paulo recorreu e alegou ofensa aos artigos 196, 197 e 200, incisos I e II, da CF e sustentou que “se trata de um novo recurso terapêutico, ainda experimental, cuja eficiência e segurança estão sendo avaliadas”.
Apontou ainda que, por se tratar de medicamento importado, seu custo é extremamente elevado.
Obrigação de fornecimento
Ministro Marco Aurélio, relator, afirmou que tendo em vista haver, embora inexistente o registro, autorização de importação do medicamento pela Anvisa, bem como autorização sanitária para a comercialização do produto, o recurso deve ser desprovido. Sugeriu a seguinte tese:
“Cumpre ao Estado o custeio de medicamento, embora sem registro na Anvisa, uma vez por esta autorizada, individualmente, a importação.”
S. Exa. disse ainda que “à míngua não deve – e não pode – ficar o paciente”.
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