A SDI-2 Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão telepresencial realizada nesta quarta-feira, 19, decidiu conceder HC a um dos sócios de uma empresa de Caçapava/SP, para determinar a devolução do seu passaporte, retido pelo juízo da execução de dívidas trabalhistas da empresa. Segundo a maioria dos ministros, a retenção do documento restringia o direito de locomoção do sócio executado.
Condenação
O caso teve início com uma reclamação trabalhista proposta por um vigilante, que pretendia o reconhecimento do exercício da função de vigilante e, entre outras parcelas, indenização por dano moral, por ter sofrido dois tiros, um no braço e outro no pescoço, que o deixaram incapacitado para exercer novamente as funções.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o empregado foi originalmente contratado como porteiro e que, por se tratar de empresa do ramo de sucata, não teria necessidade de vigilância constante.
O juízo da vara do Trabalho de Caçapava condenou a empresa ao pagamento total de R$ 93 mil, incluídas as diferenças decorrentes do reconhecimento do desvio da função e a indenização.
Retenção da CNH e passaporte
Na fase de execução, apesar das diversas diligências realizadas, não foram localizados bens e valores que pudessem satisfazer os créditos devidos. O juízo, então, determinou a retenção da CNH e do passaporte dos sócios da empresa. Segundo a decisão, “quem deve, não pode possuir veículo nem fazer viagens internacionais”. A dívida corrigida, na época, era de cerca de R$ 105 mil.
Habeas corpus
Contra a retenção, um dos sócios impetrou HC com pedido liminar, que foi negado. Segundo o TRT da 15ª região, eventual abuso de autoridade ou ato ilegal decorrente da apreensão da CNH e do passaporte deveria ser atacado por outro instrumento processual. Ele então recorreu ao TST.
Liberdade de locomoção
O relator, ministro Evandro Valadão, votou pela manutenção do entendimento do TRT. Na sua avaliação, o HC não é a via adequada para discutir o direito do sócio, pois não se trata efetivamente do direito à liberdade de locomoção. Essa discussão, a seu ver, seria “oblíqua e reflexa” em relação ao pedido principal de não retenção do passaporte.
Contudo, prevaleceu no julgamento a divergência aberta pelo ministro Vieira de Mello Filho, favorável ao cabimento parcial do HC em relação ao passaporte. O ministro observou que o STJ, em decisão recente, concluiu que cabe a impetração de HC no caso de retenção de passaporte, porque a medida limita efetivamente a locomoção do titular do documento. Ao se tratar desse direito, seria necessária a fundamentação sobre a retenção, o que não houve no caso.
Segundo o ministro, esse entendimento diz respeito ao caso concreto. “Não sou adepto da abertura do habeas corpus, mas essa questão foi pacificada pelo STJ, a quem cumpre uniformizar a jurisprudência processual civil”, assinalou. “Isso não significa, porém, que estou ampliando o conceito de habeas corpus".
Com esses fundamentos, votou pelo provimento do recurso para reconhecer o HC apenas em relação à retenção do passaporte e pela concessão da ordem para desconstituir a medida executiva que determinou a apreensão do documento, determinando a sua devolução. Foi mantido o indeferimento quanto à retenção de CNH.
Seguiram a divergência os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Agra Belmonte e as ministras Delaíde Miranda Arantes e Maria Helena Mallmann. O ministro Agra Belmonte traçou um paralelo com a situação de jogadores de futebol em que a retenção dos passaportes limita o direito de ir e vir ao exterior, pois é o único documento aceito para viagens fora da América do Sul.
Ficaram vencidos, além do relator, os ministros Renato de Lacerda Paiva Douglas Alencar e Dezena da Silva
- Processo: 8790-04.2018.5.15.0000
Informações: TST.