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Cia aérea não indenizará casal por não incluir nome de filha na reserva

Segundo decisão, caberia ao casal contatar a companhia para comunicar a necessidade de emissão de bilhete para a criança.

19/8/2020

Uma companhia aérea não deverá indenizar, por danos morais e materiais, um casal que foi impedido de embarcar por ausência de emissão de passagem para a filha de um ano. A decisão do juiz leigo Bruno Amarante Silva Couto, homologada pela juíza de Direito Maiza Silva Santos, do 8º JEC de Vitória/ES, concluiu que para emitir bilhetes por meio de programa de milhagens, o casal deveria ter contatado a companhia para comunicar a necessidade de emissão do bilhete para a criança.

O casal moveu ação de indenização contra a companhia alegando que adquiriram passagens aéreas com saída do Brasil e destino a Itália. Segundo os autores, o voo de ida ocorreu normalmente, porém, tiveram transtornos no voo de volta, pois a emissão dos bilhetes foi realizada em nome do casal, mas a filha de um ano não estava incluída na reserva. No momento de realizar o check-in, foram informados que não seria possível embarcar, pois não havia emissão de passagem para a criança, sendo os requerentes obrigados a adquirirem novas passagens.

Conforme os autos, em razão da impossibilidade de embarque, os requerentes permaneceram mais dois dias na Itália, tendo gastos com veículo, combustível e pedágio para retornarem à casa do amigo onde estavam hospedados.

Ao analisar o caso, o juiz leigo pontuou que a relação jurídica entre as partes é formada de um lado por um fornecedor de serviços e de outro lado pelo consumidor, assim, em favor do consumidor incide a presunção dos fatos por ele narrados, bem como a inversão do ônus da prova, quando se verificarem a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações.

Foi observado que, para emissão de bilhetes através do programa de milhagem, como ocorreu no caso, é necessário contatar o agente ou cia aérea parceira responsável pelo voo a fim de comunicar a necessidade de emissão de bilhete para as crianças menores de dois anos.

No caso concreto, não há comprovação de que a companhia foi comunicada da inclusão da criança.

“Ou seja, os requerentes, pessoa esclarecidas, embora tenham incluído o nome da criança, após a aquisição de duas passagens aéreas para maiores, tão somente, diga-se de passagem, não procederam a inclusão da mesma da forma correta e amplamente divulgada pelas requeridas, não podendo se valer da própria falha ou falta de zelo, para se verem ressarcidos por um fato que deram causa.”

Neste sentindo, “não há que se falar em estorno de milhas, restituição dos valores gastos com a passagem adquirida que não pôde ser utilizada, nem tampouco as taxas pagas”, afirma trecho de sentença.

A companhia aérea foi defendida pelo Albuquerque Melo Advogados, sob liderança de Renata Belmonte, com o auxílio da advogada Arina Vale.

Veja a decisão

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