Migalhas Quentes

Marca ZUL para operação de estacionamento é anulada por possibilidade de confusão com Zul Digital

Decisão é da JF/RJ.

18/8/2020

O juiz Federal Marcelo Leonardo Tavares, da 31ª vara do RJ, julgou procedente ação de anulação de registro da marca ZUL ajuizada por empresa da marca Zul Digital.

O magistrado concluiu que a marca registrada ZUL reproduz praticamente a marca Zul Digital, usada anteriormente pela autora; e que ambas as empresas atuam no mesmo segmento de mercado (operação de estacionamento) e são domiciliadas na mesma cidade, em SP.

Marcelo Tavares também anotou que há documentos que demonstram que a empresa demandada não poderia deixar de conhecer o signo ZUL utilizado pela empresa autora antes do pedido do registro efetuado por aquela junto ao INPI.

Permitir a prevalência do interesse da ré, nesse caso, é permitir a associação indevida pelos consumidores. Isso fica evidente através do depósito, pela demandada, de signo já usado pela autora meses antes do seu depósito e que, pelas circunstâncias do caso concreto, a ré não poderia deixar de conhecer, visto que se tratam de concorrentes com atuação na mesma cidade, participantes do mesmo processo de credenciamento no Município de São Paulo para os serviços identificados pela marca anulanda, isto é, de estacionamento rotativo pago, mais conhecido como Zona Azul.

De acordo com o julgador, o fato de o sinal ZUL ser fraco ou evocativo para designar serviços de operação de estacionamento não justifica a coexistência de marcas idênticas no mesmo segmento de mercado.

“Reconhece-se que uma marca fraca tenha menor poder de proteção de sua imagem, mas isso não significa que não mereça qualquer proteção em face de outra praticamente idêntica para assinalar o mesmo produto ou serviço. Não é adequado afirmar-se irrefletidamente que as marcas fracas tenham sempre como ônus o convívio com outras, pois não devem ser obrigadas a conviver com outras tão semelhantes, como no caso.

Assim, no caso, é possível concluir que o registro marcário da ré ZUL não tem o poder de se afastar da marca utilizada anteriormente pela autora, que não caberia aquela desconhecer, com o mesmo termo ZUL, ainda que seja um sinal fraco.

Dessa forma, declarou a nulidade do registro para a marca nominativa ZUL da empresa corré.

O escritório Dannemann Siemsen atuou pela autora, com a atuação do sócio Luiz Augusto Lopes Paulino e do advogado Luís Henrique Portilho de Azevedo.

Veja a sentença.

___________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

"Vale-peru"? TJ/MT fixa R$ 10 mil de auxílio-alimentação em dezembro

19/12/2024

Bosch é condenada a pagar R$ 1,7 mi por fraude em perícias judiciais

19/12/2024

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

MP/BA investiga Claudia Leitte por retirar "Iemanjá" de música

19/12/2024

STJ mantém exclusão de limite de 150 salários-mínimos para honorários

19/12/2024

Artigos Mais Lidos

Afinal, quando serão pagos os precatórios Federais em 2025?

19/12/2024

Discriminação nos planos de saúde: A recusa abusiva de adesão de pessoas com TEA

19/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024