Ministros do STF julgaram recurso que discutiu a responsabilidade civil da União por eventuais danos causados a produtores do setor sucroalcooleiro, em razão de alegada fixação de preços de produtos em valores inferiores ao custo de produção. Fixou-se a seguinte tese de repercussão geral:
“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.”
O ARE 884.325, de relatoria do ministro Edson Fachin, foi julgado em plenário virtual em votação encerrada nesta segunda-feira, 17.
Caso
A autora do recurso, uma usina de açúcar e álcool, teve pedido de indenização negado em 1ª instância. A empresa buscou a reforma da sentença, sucessivamente, no TRF da 1ª região e no STJ, porém sem sucesso.
No STF, a empresa narrou que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo IAA - Instituto do Açúcar e do Álcool em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores da área. Alegou que esses danos são indenizáveis pela União com base na responsabilidade civil objetiva do Estado.
Para a usina, a indenização deve ser correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e aquele apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas à época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados pela autora.
A União, por sua vez, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, em razão do transcurso do prazo de cinco anos. Sustentou ainda que, para ter direito à indenização, a usina precisaria demonstrar a efetiva ocorrência do dano e a relação de causalidade entre a ação governamental de administração dos preços dos produtos e o resultado danoso. Além disso, explicou que os resultados dos negócios da usina não dependem somente dos preços finais dos produtos, mas de inúmeros fatores ligados à produtividade da empresa.
Julgamento
Ministro Edson Fachin, relator, votou por negar provimento ao recurso e sugeriu a seguinte tese:
“É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto.”
Para o relator, tanto o acórdão do Tribunal Regional Federal quanto o acórdão do STJ resolveram a lide sem perquirir eventual responsabilidade da União por ter, em tese, violado disposição legal.
“Ambos os acórdãos limitaram-se a reconhecer que o regime da responsabilidade civil do Estado prescinde da demonstração da licitude da conduta, mas exige comprovação do dano.”
Ministra Rosa Weber acompanhou o voto do relator. Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio divergiram e votaram pelo provimento do recurso.
Pedido de vista de Alexandre de Moraes suspendeu o julgamento. Ao devolvê-la, acompanhou o relator Fachin.
Ministro Gilmar Mendes também acompanhou o entendimento do relator. Ministro Barroso acompanhou a divergência de Lewandowski e Toffoli declarou-se impedido.
Leia o voto do relator.
- Processo: ARE 884.325