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Falta de prova de desequilíbrio contratual impede redução de mensalidades escolares

Desembargador do TJ/SC manteve decisão de 1º grau negando pretensão de estudantes.

17/8/2020

O desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC, em decisão monocrática, negou tutela de urgência à UCE - União Catarinense dos Estudantes para reduzir mensalidades estudantis por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus. Para o desembargador, não houve prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.

A UCE pleiteou a redução equitativa das mensalidades estudantis cobradas pelas instituições de ensino afiliadas à Acafe - Associação Catarinense das Fundações Educacionais e Ampesc - Associação das Mantenedoras Particulares de Educação Superior de Santa Catarina, por conta dos reflexos da pandemia do coronavírus na economia do país.

Em 1º grau o pedido foi indeferido. Para o juiz, não houve a demonstração de que o ensino virtual tenha gerado significativa redução de custos às instituições educacionais e que isso deve refletir imediatamente nos valores cobrados dos estudantes.

Ao analisar o agravo, o desembargador Luiz Fernando Boller abarcou integralmente decisão do desembargador Raulino Jacó Brüning por consubstanciar circunstância análoga. Na decisão, Raulino destacou que não houve, no momento inicial da tramitação processual, prova robusta que ampare o argumento da existência de desequilíbrio contratual.

A decisão ainda ressaltou que, se por um lado os alunos sofrem restrições financeiras, comparou, as escolas tiveram que investir em plataformas tecnológicas para dar sequência ao ano letivo e ainda passaram a registrar um acréscimo nos níveis de inadimplência.

“Ausente prova segura de que a conversão do ensino presencial em ensino a distância, em razão da pandemia de covid-19, desequilibrou a relação contratual, ensejando enriquecimento ilícito das escolas às custas da manutenção das mensalidades e do prejuízo dos consumidores, não é possível a antecipação da tutela recursal pretendida.”

Assim, indeferiu a antecipação da tutela recursal, mantendo a decisão de origem.

Veja a decisão.

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