A juíza de Direito da Marília de Ávila e Silva Sampaio, do 6º JEC de Brasília, condenou a empresa Airbnb por deixar de fornecer informações necessárias sobre os horários de chegada do prédio em que um casal alugou um apartamento. A magistrada concluiu que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa.
Os autores narraram que, por meio do site da Airbnb, efetuaram reversa de hospedagem em Paris e que, ao receber as chaves do apartamento, foram informados sobre a senha para abertura do portão de entrada. Eles afirmam que retornaram ao prédio após a meia noite, mas que não conseguiram nem ter acesso ao apartamento com a senha informada nem entrar em contato com anfitriã para solucionar o problema.
Por conta do incidente, o casal teve que buscar um hotel para passar a noite. Ao retornar no dia seguinte, eles conseguiram abrir o portão e souberam por uma moradora do local que o código funcionava até as 21 horas e que, após esse horário, seria necessário um cartão para leitura e liberação do acesso. Eles alegam que a informação não foi repassada nem pelo Airbnb nem pela anfitriã.
Ao apreciar a matéria, a magistrada explicou que o consumidor tem direto a receber do fornecedor informação clara e adequada acerca do produto ou do serviço contratado.
“A informação adequada e clara sobre produtos e serviços no mercado de consumo é direito do consumidor dos mais relevantes, (...). E nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado, obrigando o fornecedor a agir com probidade e boa-fé.”
Para a magistrada, ao não informar o horário de funcionamento da senha para abertura do portão e o cartão para acesso após as 21 horas, a Airbnb falhou na prestação do serviço, o que a obriga a ressarcir o valor pago pela hospedagem contratada para a noite que não entraram no prédio e a indenizar o casal pelos danos morais.
“Em se tratando de ficar impossibilitado de entrar no prédio da hospedagem, no meio da noite, porque o anfitrião não forneceu os meios necessários para liberação do portão, ultrapassa os meros dissabores, restando presentes todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral.”
Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais. A empresa terá ainda que restituir o valor de R$958,46, referente ao valor pago pela diária paga pelos autores.
- Processo: 0704106-46.2020.8.07.0016
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