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Moraes diverge de relator e mantém adicional de 10% ao FGTS nas demissões sem justa causa

Julgamento de processo com repercussão geral já tem votos do relator Marco Aurélio e ministro Fachin contra a manutenção da contribuição.

13/8/2020

O ministro Alexandre de Moraes votou no plenário virtual do STF pela constitucionalidade do pagamento do adicional de 10% ao FGTS nos casos de demissões sem justa causa.

O tema está em julgamento em caso relatado pelo ministro Marco Aurélio, para quem não subsiste a contribuição diante do exaurimento da finalidade que motivou sua instituição. Ministro Edson Fachin acompanhou o voto do relator.

A recorrente sustenta que já se exauriu a finalidade para a qual a União instituiu a referida contribuição, qual seja: a quitação integral da dívida nas contas do FGTS advinda dos expurgos inflacionários.

Preservação dos direitos referentes ao FGTS

Alexandre de Moraes entendeu necessário analisar efetivamente qual a finalidade da contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, bem como se de fato houve o seu exaurimento conforme sustentado pela recorrente.

É preciso esclarecer que a finalidade da contribuição, à qual a sua cobrança encontra-se devidamente vinculada, não se confunde com os motivos determinantes de sua criação.

De acordo com S. Exa., da leitura da LC não se extrai que sua finalidade seja exclusivamente a recomposição financeira das perdas das contas do FGTS em face dos expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Verão e Collor.

A contribuição estabelecida pelo art. 1º da Lei complementar 110/2001 foi criada para preservação do direito social dos trabalhadores previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, sendo esta sua genuína finalidade.”

Assim, prosseguiu Moraes, em decorrência desta destinação principal, qual seja, a preservação dos direitos referentes ao FGTS, foi autorizada a utilização dos recursos oriundos da referida contribuição para a compensação financeira das perdas das contas do Fundo sofridas pelos expurgos inflacionários em razão dos planos econômicos "Verão" (1988) e "Collor" (1989).

Entretanto, esta última destinação, prevista no art. 4º, da referida Lei, é apenas acessória e secundária, não tendo o condão de exaurir integralmente a finalidade para qual a contribuição se destina.”

Conforme o ministro, a partir de 2004, tais receitas poderão ser parcialmente destinadas a fins diversos, desde que igualmente voltados à preservação dos direitos inerentes ao FGTS, ainda que indiretamente.

Entendo que subsistem outras destinações a serem conferidas à contribuição social ora impugnada, igualmente válidas, desde que estejam diretamente relacionadas aos direitos decorrentes do FGTS.

Assim, divergindo do relator Marco Aurélio, ministro Alexandre de Moraes propôs ao plenário a seguinte tese de repercussão geral: “É constitucional a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, tendo em vista a persistência do objeto para a qual foi instituída.

Veja o voto do ministro Moraes.

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