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Mulher que teve honorários excluídos de gratuidade consegue integralidade do benefício

Inicialmente, foram excluídos do benefício honorários de mediador e sucumbenciais. Para magistrado, nada justifica, no caso, o deferimento parcial da Justiça gratuita.

13/8/2020

Uma mulher que teve o benefício da Justiça gratuita deferido apenas parcialmente conseguiu provimento a agravo para estender a gratuidade a honorários de mediador e possíveis honorários sucumbenciais. A decisão é do do desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, da 5ª câmara Cível do TJ/GO, ao dar provimento a agravo da autora.

A autora, que é agente dos correios, ingressou com ação de rescisão contratual contra um resort, na qual pleiteou o benefício da Justiça gratuita. Em 1º grau, foi deferido pedido de tutela provisória para suspender cobrança de parcelas do contrato, bem como sua não inclusão em cadastros de restrição ao crédito.

Quanto ao pedido de Justiça gratuita, o mesmo foi deferido apenas parcialmente, tendo sido excluídos da gratuidade os honorários do mediador judicial e possíveis honorários de sucumbência.

No agravo, a autora defendeu a concessão da gratuidade de modo integral.  

Para o relator, desembargador Alan Sebastião de Sena Conceição, a recorrente tem razão em sua irresignação. Ele destacou que a gratuidade deve ser concedida a quem demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

Para ele, no caso, nada demonstra que a autora tenha condições de arcar com as custas dos honorários do mediador, muito menos de sucumbenciais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. "Ao contrário, as evidências existentes são suficientes para o deferimento do benefício em sua totalidade."

Assim, deu provimento ao agravo para deferir a gratuidade em sua integralidade.

A banca Pitágoras Lacerda Advocacia e Consultoria atua pela autora. 

Veja a decisão.

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