A 2ª seção do STJ negou a advogado a possibilidade de sustentar oralmente em reclamação considerada manifestamente incabível. A decisão do colegiado, em sessão por videoconferência nesta quarta-feira, 12, foi por maioria de votos.
O relator, ministro Cueva, entendeu que a reclamação é manifestamente incabível por atacar decisão do próprio STJ: “Há uma irresignação continuada, insistente.”
Em questão de ordem quanto ao pedido de fala do advogado, Cueva afirmou que, no caso, a reclamação viola “não só a técnica como o próprio bom senso”. “Não me sentiria confortável em deferir o pedido diante destas circunstâncias, de ser uma reclamação manejada de modo inadequado.”
Já em divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira ressaltou que "a finalidade da sustentação é justamente impugnar todos os pontos da decisão, inclusive a rejeição, a inadmissibilidade” de modo que não poderiam, a princípio, descartá-la.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Nancy Andrighi e Luis Felipe Salomão. Ministro Salomão afirmou: “Se não for concedida a palavra ao advogado, estaremos chancelando uma nulidade, passiva de ser reconhecida posteriormente.”
Em complemento, ministro Antonio Carlos consignou que “a literalidade do dispositivo legal (§3º, art. 937 do CPC/15) não comporta qualquer outra interpretação”, ainda mais uma “que suprima a prerrogativa do advogado”.
“O papel do advogado é exatamente desfazer as aparentes evidências e supostos entendimentos de erros grosseiros, e quantas vezes isso não aconteceu no tribunal? Quantas vezes um advogado, da tribuna, já nos fez mudar de ideia?”
Contudo, ministros Raul, Sanseverino, Buzzi, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o relator, pela impossibilidade da sustentação.
Raul Araújo assinalou que seria viável a restrição no caso da decisão atacada na reclamação ser da própria Corte. E o ministro Bellizze completou: “Não cabe em hipótese alguma reclamação contra decisão do próprio STJ (...). Não é o nome que se dá na petição que lhe confere o status. De reclamação, não se cogita. Não estamos ferindo o art. 937, §3º, porque não estamos tratando de reclamação.”
Ficaram vencidos ministros Antonio Carlos, Nancy e Salomão. Já no mérito do agravo, o relator Cueva votou pela negativa de provimento, com imposição de multa por “flagrante litigância de má-fé”, no valor de R$ 3 mil.
Aqui ficaram vencidos ministros Luis Felipe Salomão e Antonio Carlos, diante do reconhecimento da nulidade do julgado por cerceamento de defesa, provendo o agravo para assegurar novo julgamento com o direito de defesa concedido à parte.
Nesta hora da sessão ministros Cueva e Salomão tiveram breve discussão: - Cueva: “A nulidade não implica necessariamente o provimento do agravo nem o rejulgamento.” / - Salomão: “Na minha visão, sim. Porque aí faz-se um novo julgamento. V. Exa. tem o direito de achar o que quiser, eu também.” / - Cueva: “Claro, claro, eu apenas opinei.”
A seção, por maioria, negou provimento ao agravo interno com imposição de multa. Na questão de ordem, a proclamação foi que a seção, também por maioria, negou a sustentação oral por se tratar de petição contra ato do STJ.
- Processo: AgInt nos EDcl na Rcl 39.653
Veja abaixo a sessão: