O ministro Ricardo Lewandowski, relator de ação que contesta a lei de combate ao coronavírus, votou por julgar constitucional dispositivo da norma que permite aos gestores locais de saúde adotarem a requisição administrativa de bens e serviços no combate à covid-19 sem o controle da União e sem o esgotamento de alternativas menos gravosas disponíveis.
O caso está em julgamento no plenário virtual. O relator foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
A ação foi ajuizada pela CNSaúde - Confederação Nacional de Saúde contra o art. 3º,caput , VII, e § 7º, III, da lei 13.979/20. No contexto da calamidade pública do coronavírus, a norma permite a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas pelos gestores locais de saúde.
De acordo com a entidade, vários estados e municípios editaram decretos que proclamam regionalmente o estado de calamidade pública decorrente da pandemia da covid-19 e autorizam as autoridades locais a requisitar, sem fundamentação específica, a utilização de leitos de UTIs de hospitais privados, entre outros recursos. Para a entidade, o poder de requisição deve estar vinculado a uma ação global coordenada e controlada por autoridades Federais, sob pena de desequilibrar uma política unificada necessária em situações de emergência como a atual.
Relator
O ministro Ricardo Lewandowski julgou a ação improcedente, ou seja, pela validade da norma. O relator relembrou que o ordenamento jurídico brasileiro já era pródigo em prever a possibilidade de acionamento da requisição administrativa.
Além disso, o ministro Lewandowski explicou que a Constituição outorgou a todas as unidades federadas a competência comum de cuidar da saúde, “compreendida nela a adoção de quaisquer medidas que se mostrem necessárias para salvar vidas e restabelecer a saúde das pessoas acometidas pelo novo coronavírus, incluindo-se nelas o manejo da requisição administrativa”.
Para o ministro, as requisições levadas a efeito pelos entes subnacionais não podem ser limitadas ou frustradas pela falta de consentimento do ministério da Saúde, sob pena de indevida invasão de competências que são comuns à União e aos entes federados, bem assim diante do risco de se revelarem ineficazes ou extemporâneas.
“Reputo importante destacar que o desencadeamento dessa medida apresenta um caráter eminentemente discricionário, exigindo para sua efetivação, tão somente, a inequívoca configuração de perigo público iminente, cuja avaliação cabe, de forma exclusiva, às diferentes autoridades administrativas, consideradas as respectivas esferas de competência, depois de sopesadas as distintas situações emergentes na realidade fática.”
Veja a íntegra do voto do ministro Ricardo Lewandowski.
Os ministros Alexandre de Moraes e Edson Fachin acompanharam o entendimento do relator.
O julgamento está previsto para ser finalizado em 17/8, às 23h59.
- Processo: ADIn 6.362
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