Marco inicial para subsequente progressão de regime será a data em que o preso cumprir os requisitos legais previstos na lei de execuções penais, e não da efetiva inserção no novo regime. Sob este entendimento, a 13ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP concedeu a progressão ao regime aberto de um apenado que demorou um ano, após preenchidos os requisitos legais, para passar para o semiaberto.
O caso concreto trata de homem que cumpria pena em regime fechado, quando na realidade já havia cumprido os requisitos para progredir para o semiaberto. A atual defesa entrou no caso em junho de 2020, quando então pleiteou a concessão do regime intermediário, o que foi concedido; em seguida, fez o pedido de progressão ao regime aberto, alegando que o apenado fazia jus a este regime desde o dia 20/12/19, descontado o 1/6 da sua pena (data-base de 30/6/19).
Mas o pedido foi negado pelo juízo local, na comarca de Araraquara, que adotou como data-base para a concessão da subsequente progressão ao regime aberto a da efetiva promoção do sentenciado ao regime intermediário. No agravo, a defesa sustentou que a data a ser considerada para a posterior progressão deveria ser aquela na qual o agravante preencheu os requisitos legais para a progressão ao regime intermediário.
O relator do agravo, desembargador Augusto de Siqueira, observou que, muito embora o colegiado tenha o entendimento de que, nos termos do art. 112 da LEP, a progressão de regime somente pode ser deferida quando o sentenciado cumprir ao menos 1/6 da pena em regime anterior, cedem à contemporânea orientação dos Tribunais Superiores no sentido de que a decisão concessiva da progressão de regime é declaratória, de forma que o marco inicial para a subsequente progressão será a data em que o sentenciado efetivamente cumprir os requisitos legais.
Citou, ainda, jurisprudência do STF neste sentindo (HC 115.254), e que, alinhando-se à nova orientação, o STJ modificou seu entendimento (HC 358.802). O mesmo se deu em recentes julgados do próprio TJ/SP (0005130-96.2019.8.26.0521).
"O objetivo, portanto, é evitar que o sentenciado seja prejudicado, cumprindo pena em regime mais gravoso e por período além do previsto em lei, durante o processamento e apreciação do pedido de progressão de regime."
No caso concreto, destacou que o sentenciado alcançou o requisito objetivo em 30/6/19, e que ele foi promovido ao regime semiaberto em 18/6/20, quase um ano depois, e quando já alcançados os pressupostos para o regime aberto, o que se deu em 20/12/19.
“Não havendo notícia de ato desabonador da boa conduta do sentenciado, que se manteve e foi ratificada posteriormente quando da realização do exame criminológico, e com nova certificação favorável, afeiçoa-se inadequada a consideração acerca do requisito subjetivo somente a partir da efetiva progressão ao regime intermediário, que se deu a destempo."
Preenchidos os requisitos legais, deu-se provimento ao recurso.
A defesa é patrocinada pelo advogado Diogo de Paula Papel, do escritório Serradela & Papel Advogados.
- Processo: 0003989-05.2020.8.26.0037
Confira a decisão.