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Juiz de SP condena requerido por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé

Magistrado criticou comportamento da parte e do advogado.

6/8/2020

O juiz de Direito Andre Pereira de Souza, de Campinas/SP, proferiu decisão no bojo de ação de reintegração de posse cumulada com danos materiais condenando triplamente a parte demandada: por embargos protelatórios, ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé.

O processo tramita prioritariamente em razão dos autores serem idosos. Em decisão desta quarta-feira, 5, o magistrado rejeitou embargos de declaração reiterados pelo demandado.

Basta realizar análise de ambos os embargos declaratórios opostos pela parte requerida, para perceber, claramente, sua intenção, claramente procrastinatória, com a clara intenção de tentar inviabilizar o prosseguimento da presente demanda, o que não pode ser admitido.”

O julgador lembrou no decisum que se a parte não se conforma com as decisões proferidas deveria interpor o recurso regular, previsto pelo art. 1015, do CPC, “ao invés de reiterar os presentes aclaratórios, com fins nitidamente protelatórios”.

Por isso, condenou a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da embargada.

O magistrado considerou alegações da parte autora e do perito judicial nomeado para condenar o requerido por ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa, também em favor do autor.

Verifico que o comportamento demonstrado pela parte demandada, e seu patrono, que de forma totalmente desarrazoada, atua, clara, e reiteradamente, neste feito, com a intenção de impedir que o ato processual determinado por este Juízo seja inviabilizado, e descumpre decisões judiciais sem qualquer justificativa plausível, justificando sua atuação, em recurso de embargos declaratórios nitidamente protelatórios, não só em prejuízo à parte autora, que já recolheu a verba honorária pericial, mas também à efetividade das decisões judiciais, não pode ser admitido.”

E S. Exa. ainda aplica a multa por litigância de má-fé, em 9% sobre o valor atualizado da causa:

O Comportamento adotado pela parte requerida neste feito fere o princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes envolvidas na demanda, e veda o comportamento contraditório, e a litigância temerária, que caracteriza a litigância de má-fé, e deve ser repelido pelo julgador, com a finalidade de afastar a prática que descaracterize a essência ética a ser observada no processo.”

Por fim, o magistrado consigna que se o demandado tentar inviabilizar, mais uma vez, a perícia técnica, haverá imposição de multa no valor de R$ 100 mil, sem prejuízo da caracterização do crime de desobediência.

O advogado Douglas Henriques da Rocha representa os autores.

Veja a decisão.

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