A Justiça do Ceará negou indenização para consumidor que alegou angústia por atraso em voo. A 2ª turma recursal dos Juizados Especiais concluiu que não houve demonstração do efetivo prejuízo moral ao reclamante.
O autor narrou que reservou cinco horas para fazer conexão em Lisboa (o destino era Paris), contudo, o voo atrasou, restando apenas 15 minutos para conseguir embarcar, o que o teria deixado angustiado.
Em 1ª instância a cia aérea foi condenada a arcar com dano moral de R$ 8 mil. No julgamento do recurso, a tese da empresa foi acolhida. O juiz relator, Roberto Viana Diniz de Freitas, consignou que a alteração do voo foi previamente comunicada ao passageiro, via e-mail.
“Frisa-se que o autor narra que adquiriu passagem com tempo inicial de conexão em Lisboa de 5h40m, o que lhe possibilitaria realizar com tranquilidade todos os procedimentos de imigração. Ocorre que, em que pese a redução no tempo de conexão, o próprio autor admite que, não obstante o atraso do primeiro voo, conseguiu realizar todos os procedimentos imigratórios exigidos a tempo de pegar o voo seguinte, chegando ao seu destino final no prazo inicialmente contratado, não havendo maiores consequências na sua programação de viagem.”
Assim, apontou o relator, o atraso no voo não configura, por si só, dano moral presumido. A decisão do colegiado foi unânime, reformando a sentença.
A companhia aérea foi representada pela banca Albuquerque Melo Advogados, sob a liderança da advogada Renata Belmonte, com o auxílio da advogada Arina Valle.
- Processo: 3001258-79.2019.8.06.0003
Veja o acórdão.
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