A 4ª turma Recursal do TJ/RJ, no exercício do juízo de retratação, reconheceu a ocorrência da prescrição bienal em ação em que pleiteava danos morais e materiais decorrentes de suposta falha na prestação de serviço em transporte aéreo internacional.
O colegiado deu provimento a embargos considerando o prazo de 2 anos previsto no art. 35 da Convenção de Varsóvia, alterada pela Convenção de Montreal, extinguindo o processo com resolução do mérito.
O caso
A passageira pleiteou indenização por danos morais e materiais em razão de atraso de voo internacional, pedido que foi julgado parcialmente procedente em 1ª instância. Motivado pelo recurso da companhia aérea, o colegiado reformou a sentença para reconhecer a prescrição do direito autoral em relação apenas aos danos materiais, mantendo a indenização por danos morais.
Contra a decisão, foi interposto RE no STF, no qual a empresa alegou violação aos arts. 5º, § 2º e 178, caput da CF/88, por desconsiderar o prazo de prescrição de 2 anos previsto no art. 35 da Convenção de Varsóvia, alterada pela Convenção de Montreal. Ato contínuo, a vice-presidência do TJ/RJ determinou o retorno dos autos à 4ª turma Recursal Cível, para reanálise e eventual exercício do juízo de retratação, à luz do Tema 210 de repercussão geral, suja súmula dispõe:
"Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.”
A nova análise culminou com a reforma integral da sentença. O colegiado considerou que deveria ser exercido juízo de retratação, com acolhimento da tese sustentada pela parte recorrente e consideração da prescrição estabelecida na convenção internacional no exame de pretensão ao recebimento de compensação por dano moral por falha no serviço de transporte aéreo internacional de passageiros.
Conforme arts. 19 e 35 da Convenção, o direito à indenização se extinguirá se a ação não for iniciada dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data de chegada ao destino, ou do dia em que a aeronave deveria haver chegado, ou do da interrupção do transporte. A mesma não faz menção ao tipo de dano causado, destacaram os julgadores, mas, conforme jurisprudência do STF, também deve ser aplicada nos casos de dano moral.
"As normas da Convenção de Varsóvia e Montreal devem ser observadas não apenas para as pretensões relativas ao dano material, mas também para aquelas relativas à compensação por dano moral decorrente de falha no transporte aéreo internacional."
No caso concreto, portanto, considerou o colegiado que a prescrição impede o acolhimento da pretensão.
O escritório Bernardi & Schnapp Advogados representa a companhia aérea.
- Processo: 0044316-42.2018.8.19.0203
Leia a íntegra do voto.
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