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TJ/GO afasta condenação por má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente

Segundo o autor, o banco procedeu à cobrança de dívida, de forma unilateral e abusiva.

31/7/2020

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO afastou condenação por litigância de má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente por um banco. Para o colegiado, o cliente não negou a relação existente junto à instituição financeira, mas apenas impugnou o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida.

Um homem ajuizou ação contra o banco do qual é cliente alegando ser titular de cartão de crédito. Segundo conta, embora tenha pagado o valor integral de fatura vencida em março de 2018, no valor de R$ 1.139,51, foi surpreendido com a cobrança de tal dívida, a qual foi dividida, de forma unilateral, pela instituição financeira, em 15 parcelas de R$ 139,40, o que reputou abusivo.

De acordo com o autor, as faturas foram tempestivamente pagas, inclusive com o parcelamento indevido, até o mês de julho de 2018, quando então, não viu alternativa, senão suspender o pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação ao argumento de que a negativação se deu no exercício regular do direito do banco credor, já que o autor deixou de adimplir a fatura vencida no mês de agosto. O cliente ainda foi condenado por litigância de má-fé, por entender que estaria pleiteando indenização por dívida que sabia ser devida.

Em grau recursal, no entanto, o entendimento foi outro. De acordo com o desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, relator, não há litigância de má-fé no caso, “sobretudo porque o recorrente não negou a relação existente junto ao Banco do Brasil, mas impugna o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida no mês de março de 2018”, afirmou.

Para o magistrado, a cobrança do parcelamento da fatura impugnada se deu de forma indevida, “evidenciando a falha na prestação do serviço da fornecedora, pois estabelecida unilateralmente por esta, impondo-se o cancelamento. Por conseguinte, imperioso é a declaração de inexistência de tal dívida”, afirmou.

O advogado Rafael José Neves Barufi atuou pelo cliente.

Veja a decisão.

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