Migalhas Quentes

TJ/GO afasta condenação por má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente

Segundo o autor, o banco procedeu à cobrança de dívida, de forma unilateral e abusiva.

31/7/2020

A 2ª turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO afastou condenação por litigância de má-fé de cliente que foi cobrado indevidamente por um banco. Para o colegiado, o cliente não negou a relação existente junto à instituição financeira, mas apenas impugnou o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida.

Um homem ajuizou ação contra o banco do qual é cliente alegando ser titular de cartão de crédito. Segundo conta, embora tenha pagado o valor integral de fatura vencida em março de 2018, no valor de R$ 1.139,51, foi surpreendido com a cobrança de tal dívida, a qual foi dividida, de forma unilateral, pela instituição financeira, em 15 parcelas de R$ 139,40, o que reputou abusivo.

De acordo com o autor, as faturas foram tempestivamente pagas, inclusive com o parcelamento indevido, até o mês de julho de 2018, quando então, não viu alternativa, senão suspender o pagamento das faturas, o que ocasionou a negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.

O juízo de 1º grau julgou improcedente a ação ao argumento de que a negativação se deu no exercício regular do direito do banco credor, já que o autor deixou de adimplir a fatura vencida no mês de agosto. O cliente ainda foi condenado por litigância de má-fé, por entender que estaria pleiteando indenização por dívida que sabia ser devida.

Em grau recursal, no entanto, o entendimento foi outro. De acordo com o desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, relator, não há litigância de má-fé no caso, “sobretudo porque o recorrente não negou a relação existente junto ao Banco do Brasil, mas impugna o parcelamento abusivo perpetrado pelo banco referente a fatura vencida no mês de março de 2018”, afirmou.

Para o magistrado, a cobrança do parcelamento da fatura impugnada se deu de forma indevida, “evidenciando a falha na prestação do serviço da fornecedora, pois estabelecida unilateralmente por esta, impondo-se o cancelamento. Por conseguinte, imperioso é a declaração de inexistência de tal dívida”, afirmou.

O advogado Rafael José Neves Barufi atuou pelo cliente.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mera cobrança de dívida já quitada enseja devolução em dobro

18/2/2020
Migalhas Quentes

Petição inicial vaga e genérica gera condenação por má-fé

7/6/2018
Migalhas Quentes

STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido

2/7/2012

Notícias Mais Lidas

PEC que limita supersalários de servidores é aprovada pelo Congresso

20/12/2024

Carro com ministro do TST e família cai de ponte e capota em Goiás

22/12/2024

TRF-1: Técnico previdenciário pode ter OAB se impedido contra Fazenda

20/12/2024

Gilmar Mendes reconhece competência do STF para julgar Eduardo Cunha

20/12/2024

STJ anula Júri por falta de quesito obrigatório sem registro em ata

22/12/2024

Artigos Mais Lidos

Decisão importante do TST sobre a responsabilidade de sócios em S.A. de capital fechado

20/12/2024

Planejamento sucessório e holding patrimonial: Cláusulas restritivas societárias

20/12/2024

As perspectivas para o agronegócio brasileiro em 2025

20/12/2024

A sua empresa monitora todos os gatilhos e lança as informações dos processos trabalhistas no eSocial?

20/12/2024

O futuro dos contratos: A tecnologia blockchain e o potencial dos smart contracts no Brasil

20/12/2024