A 4ª turma do TST deferiu liminar para autorizar a convocação de empregados de uma rede de supermercados com sede em Maringá/PR para trabalhar nos feriados, mesmo sem autorização em norma coletiva. A decisão leva em conta a essencialidade da atividade durante o período de pandemia do novo coronavírus.
Em ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Maringá contra as redes de supermercado locais, o TRT da 9ª região determinou que as empresas se abstivessem da convocação e fixou multa em caso de descumprimento.
Contra essa determinação, a empresa interpôs recurso de revista e pediu ao TST a concessão de efeito suspensivo à decisão. Para a rede de supermercados, o entendimento do TRT destoa da atual situação mundial, em que a atividade dos supermercados se mostra essencial em tempos de pandemia. Apontou, ainda, a dificuldade de negociar com a categoria nesse período e argumentou que o fechamento nos feriados implicaria maior concentração de pessoas em outros dias.
Legislação específica
O relator do pedido, ministro Caputo Bastos, em decisão individual, acolheu o pedido da empresa, e o sindicato, por meio de agravo, levou o caso à Turma. No julgamento, o relator reiterou os fundamentos de sua decisão. Segundo S. Exa., embora a lei 10.101/01 limite o funcionamento de comércio em geral em feriados, quando não houver autorização em norma coletiva, os supermercados e hipermercados não são abrangidos pela norma.
“Para eles, há legislação específica que autoriza funcionamento em domingos e feriados, independentemente de disposição prévia em convenção coletiva.”
Pandemia
O ministro chamou atenção ainda para o fato de o país estar passando por uma situação excepcional de pandemia e que os supermercados estão listados entre as atividades essenciais previstas no decreto 10.282/20. O decreto regulamenta a lei 13.979/20, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Segundo o relator, a tutela deveria ser mantida diante da dificuldade de estipular uma norma coletiva condizente para os dias atuais e do evidente prejuízo causado aos consumidores, ao serem privados do acesso a bens essenciais de consumo e expostos, muitas vezes, a aglomerações nos dias que antecedem feriados.
A decisão foi unânime.
- Processo: 746-90.2020.5.09.0000
Leia a decisão.
Informações: TST.
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