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STF confirma suspensão de operações policiais em comunidades do RJ durante pandemia

Suspensão não se aplica em casos excepcionais, que devem ser devidamente justificados por escrito.

5/8/2020

O plenário virtual do STF referendou decisão do ministro Edson Fachin que suspendeu operações policiais em comunidades do Rio de Janeiro durante a pandemia do coronavírus, salvo em casos absolutamente excepcionais, que devem ser devidamente justificados por escrito pela autoridade competente e comunicados ao Ministério Público estadual, órgão responsável pelo controle externo da atividade policial.

De acordo com a decisão, nas operações, deverão ser adotados cuidados para não colocar em risco ainda maior a população, a prestação de serviços públicos sanitários e o desempenho de atividades de ajuda humanitária.

Durante pandemia

Ajuizada pelo partido PSB, a ADPF 635 questiona a política de segurança pública do governador Wilson Witzel, que, segundo a legenda, estimula o conflito armado e “expõe os moradores de áreas conflagradas a profundas violações de seus direitos fundamentais”. O relator, Edson Fachin, propôs o referendo da medida cautelar concedida anteriormente.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que o uso da força só é legítimo se for comprovadamente necessário para a proteção de um bem relevante, como a vida e o patrimônio de outras pessoas. Segundo S. Exa., se os protocolos de emprego da força já eram precários, em uma situação de pandemia, com as pessoas passando a maior parte do tempo em suas casas, eles se tornam de utilidade questionável e de grande risco.

Para o ministro, os fatos recentes tornam ainda mais preocupantes as notícias sobre a atuação armada do Estado nas comunidades do Rio de Janeiro. Ele se referiu ao caso do menino João Pedro, morto a tiros dentro de casa em operação conjunta das Polícias Federal e Civil no Complexo do Salgueiro, em São Gonçalo, Região Metropolitana do Rio de Janeiro. 

“Muito embora os atos narrados devam ser investigados cabalmente, nada justifica que uma criança de 14 anos de idade seja alvejada mais de 70 vezes. O fato é indicativo, por si só, de que, mantido o atual quadro normativo, nada será feito para diminuir a letalidade policial, um estado de coisas que em nada respeita a Constituição.”

Os ministros Marco Aurélio, Lewandowski, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Barroso, Toffoli e Celso de Mello acompanharam o relator. 

Desigualdades sociais

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Gilmar Mendes ponderou que a medida deferida não acarreta uma proibição completa às operações policiais, uma vez que elas poderão ocorrer desde que haja a devida justificação e submissão ao controle externo. "Ou seja, o que se impôs foi a necessidade de atenção às cautelas procedimentais inerentes à situação de exceção vivenciada atualmente".

O ministro pontuou que o tema da letalidade policial é "extremamente complexo e angustiante, pois destaca a desigualdade social de um modo evidente".

"Na vida real das pessoas, a polícia tem um enorme poder decisório para prender, investigar e até matar. Não se quer aqui negar ou proibir isso, que em certa medida é necessário para a vida em sociedade. Contudo, deve-se estabelecer limites, e o Estado precisa atuar ativamente para isso."

Para o ministro, em um cenário de necessário combate à pandemia, uma atuação descontrolada das ações policiais agravará imensuravelmente a situação dos moradores de comunidades do RJ.

Riscos à segurança

O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência ao concluir que a ausência de atuação policial durante período indeterminado, devido à pandemia, gerará riscos à segurança pública de toda a sociedade do Rio de Janeiro. Para S. Exa. não está incluso, no âmbito das funções institucionais do Judiciário, a possibilidade de estabelecer como regra geral a impossibilidade da realização de operações policiais na área de segurança pública por tempo indefinido.

Assim, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.”

Em seu voto, o ministro explicou que, diferentemente dos pedidos liminar e principal da ADPF, não se está discutindo a possibilidade de o Poder Judiciário, por meio do STF, impor aos Poderes locais uma série de medidas relacionadas à política de segurança pública a ser adotada pelo Estado do RJ, principalmente no que diz respeito ao modo de atuação das Polícias Civil e Militar, mas sim a possibilidade do STF estabelecer como regra geral a vedação a operações policiais no Estado durante a pandemia.

Para o ministro, o cenário não se revela apto a legitimar a prestação jurisdicional pretendida no sentido de interromper a regular execução de serviço público essencial de responsabilidade do Poder Executivo.

Assim, votou pelo não referendo da tutela provisória incidental na medida cautelar no âmbito da ADPF. O ministro Fux acompanhou a divergência. 

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