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TRT/SP: Pizzaiolo de churrascaria não é "autônomo", é empregado

30/11/2006


TRT/SP

Pizzaiolo de churrascaria não é "autônomo", é empregado

O trabalhador que, na condição de cozinheiro (pizzaiolo), realiza o trabalho de preparação de alimento (pizza) constante do cardápio diversificado do restaurante, de forma pessoal, contínua, subordinada e onerosa, exercendo assim, atividade afeta aos fins do empreendimento econômico é empregado.

Baseados nesse entendimento, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP, confirmaram decisão da 20ª Vara do Trabalho de São Paulo e reconheceram o vínculo empregatício de um cozinheiro que prestava serviços à Churrascaria Gauchinho Grill Ltda.

O pizzaiollo entrou com reclamação trabalhista alegando ter trabalhado, sem carteira assinada, entre janeiro de 2001 e novembro de <_st13a_metricconverter productid="2003. A" w:st="on">2003. A churrascaria reconheceu que o cozinheiro lhe prestou alguns serviços, "porém, com a mais absoluta autonomia, a título de "bico", como ajudante de pizzaiolo, tratando-se de verdadeiro free lance".

Testemunha ouvida no processo, entretanto, declarou que o cozinheiro "trabalhava todo dia com uma folga uma vez por semana e que tem certeza absoluta dessa informação, porque trabalhavam juntos na pizzaria, no mesmo horário e que o reclamante tinha folga no meio da semana".

A churrascaria foi condenada pela vara e recorreu da decisão ao TRT/SP, mas o relator do recurso no tribunal, juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, confirmou a decisão de 1ª instância.

Para ele, "o relacionamento entre as partes revela o aspecto subjetivo (animus contrahendi) aliado aos pressupostos objetivos da subordinação, pessoalidade, onerosidade, permanência, e habitualidade na prestação de serviços inerentes à atividade-fim da reclamada".

Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma do TRT/SP acompanharam o voto do juiz Trigueiros, reconhecendo o vínculo de emprego do pizzaiolo com a churrascaria e determinando o pagamento de salário, horas extras, FGTS + 40% multa, seguro desemprego, multa do artigo 477 da CLT, expedição de ofícios e correção monetária ao trabalhador.

PROCESSO TRT/SP Nº: 00042200402002006

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