É possível discussão e revisão de encargos financeiros cobrados de empresa que aderiu ao programa de parcelamento do Estado de SP. Com este entendimento, a 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP deu provimento a recurso de empresa para estabelecer que os encargos devem ser limitados à taxa Selic.
O recurso foi interposto por empresa do segmento de construção civil contra sentença que entendeu pela impossibilidade de rediscussão dos termos acordados por adesão ao PEP - Programa Especial de Parcelamento, de forma a incluir a incidência de encargos financeiros na consolidação do débito, o que seria afastado pela renúncia ao direito de discussão sobre o tema. Os encargos financeiros chegaram a 1% ao mês do valor do débito.
O relator, desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal, ponderou que a adesão ao programa de parcelamento importa confissão de dívida quanto à existência do débito, relacionando-se apenas aos aspectos fáticos da relação tributária, e não impede a análise sobre aspectos relativos à cobrança da dívida, possibilitando assim ao contribuinte a discussão sobre os aspectos jurídicos do parcelamento.
“Ressalvando meu entendimento no sentido de que a adesão ao programa de parcelamento não subtrai a validade e a eficácia dos atos jurídicos precedentes pelos quais a administração pública constituiu o crédito tributário, e de que, nos termos dos artigos 139 e 142 do CTN, compreendem tanto a obrigação tributária quanto as penalidades, diante do que a pretensão apenas seria possível mediante a revisão do ato jurídico praticado pelo contribuinte, caso fosse demonstrado vício da vontade nos termos do art. 171, inciso II, ou do art. 849, ambos do CC1, curvo-me à orientação prevalente nesta câmara, admitindo-se a revisão do parcelamento.”
Assim, por unanimidade, o colegiado concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante ao recálculo do montante parcelado, limitando os encargos financeiros à taxa Selic.
O escritório Apolidorio Advogados representa a empresa.
- Processo: 1070219-95.2019.8.26.0053
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