Capitais Estrangeiros
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de <_st13a_metricconverter productid="1933, a" w:st="on">1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006. Veja a íntegra abaixo.
_________________
LEI Nº 11.371, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2006
Dispõe sobre operações de câmbio, sobre registro de capitais estrangeiros, sobre o pagamento em lojas francas localizadas em zona primária de porto ou aeroporto, sobre a tributação do arrendamento mercantil de aeronaves, sobre a novação dos contratos celebrados nos termos do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, altera o Decreto no 23.258, de 19 de outubro de <_st13a_metricconverter productid="1933, a" w:st="on">1933, a Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962, o Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, e revoga dispositivo da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 315, de 2006, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o Os recursos em moeda estrangeira relativos aos recebimentos de exportações brasileiras de mercadorias e de serviços para o exterior, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser mantidos em instituição financeira no exterior, observados os limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disporá sobre a forma e as condições para a aplicação do disposto no caput, deste artigo, vedado o tratamento diferenciado por setor ou atividade econômica.
§ 2o Os recursos mantidos no exterior na forma deste artigo somente poderão ser utilizados para a realização de investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigação próprios do exportador, vedada a realização de empréstimo ou mútuo de qualquer natureza.
Art. 2o O Conselho Monetário Nacional poderá estabelecer formas simplificadas de contratação de operações simultâneas de compra e de venda de moeda estrangeira, relacionadas a recursos provenientes de exportações, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei no 4.131, de 3 de setembro de 1962.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os recursos da compra e da venda da moeda estrangeira deverão transitar, por seus valores integrais, a crédito e a débito de conta corrente bancária no País, de titularidade do contratante da operação.
Art. 3o Relativamente aos recursos em moeda estrangeira ingressados no País referentes aos recebimentos de exportações de mercadorias e de serviços, compete ao Banco Central do Brasil somente manter registro dos contratos de câmbio.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil fornecerá à Secretaria da Receita Federal os dados do registro de que trata o caput deste artigo, na forma por eles estabelecida em ato conjunto.
Art. 4o O art. 23 da Lei no 4.131, de 1962, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
"Art. 23.........................................................................
....................................................................................
“§ 7o A utilização do formulário a que se refere o § 2o deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América), ou do seu equivalente em outras moedas.” (NR)
Art. 5o Fica sujeito a registro em moeda nacional, no Banco Central do Brasil, o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas no País, ainda não registrado e não sujeito a outra forma de registro no Banco Central do Brasil.
§ 1o Para fins do disposto no caput deste artigo, o valor do capital estrangeiro em moeda nacional a ser registrado deve constar dos registros contábeis da pessoa jurídica brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação em vigor.
§ 2o O capital estrangeiro em moeda nacional existente em 31 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2005, a" w:st="on">2005, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser regularizado até 30 de junho de 2007, observado o disposto no § 1o deste artigo.
§ 3o A hipótese de que trata o caput deste artigo, contabilizada a partir do ano de 2006, inclusive, deve ter o registro efetuado até o último dia útil do ano-calendário subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a registrar o capital.
§ 4o O Banco Central do Brasil divulgará dados constantes do registro de que trata este artigo.
§ 5o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 6o A multa de que trata a Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I - cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II - cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.
Art. 7o As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput deste artigo e as hipóteses em que poderá ser dispensada.
Art. 8o A pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País que mantiver no exterior recursos em moeda estrangeira relativos ao recebimento de exportação, de que trata o art. 1o desta Lei, deverá declarar à Secretaria da Receita Federal a utilização dos recursos.
§ 1o O exercício da faculdade prevista no caput do art. 1o desta Lei implica a autorização do fornecimento à Secretaria da Receita Federal, pela instituição financeira ou qualquer outro interveniente, residentes, domiciliados ou com sede no exterior, das informações sobre a utilização dos recursos.
§ 2o A pessoa jurídica que mantiver recursos no exterior na forma do art. 1o desta Lei fica obrigada a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.
§ 3o A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.
Art. 9o A inobservância do disposto nos arts. 1o e 8o desta Lei acarretará a aplicação das seguintes multas de natureza fiscal:
I - 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor dos recursos mantidos ou utilizados no exterior em desacordo com o disposto no art. 1o desta Lei, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos;
II - 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês-calendário ou fração incidente sobre o valor correspondente aos recursos mantidos ou utilizados no exterior e não informados à Secretaria da Receita Federal, no prazo por ela estabelecido, limitada a 15% (quinze por cento).
§ 1o As multas de que trata o caput deste artigo serão:
I - aplicadas autonomamente a cada uma das infrações, ainda que caracterizada a ocorrência de eventual concurso;
II - na hipótese de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) reduzidas à metade, quando a informação for prestada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) duplicada, inclusive quanto ao seu limite, em caso de fraude.
§ 2o Compete à Secretaria da Receita Federal promover a exigência das multas de que trata este artigo, observado o rito previsto no Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 10. Na hipótese de a pessoa jurídica manter os recursos no exterior na forma prevista no art. 1o desta Lei, independe do efetivo ingresso de divisas a aplicação das normas de que tratam o § 1o e o inciso III do caput do art. 14 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, o inciso II do caput do art. 5o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do caput do art. 6o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 11. O art. 3o do Decreto no 23.258, de 19 de outubro de 1933, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o É passível de penalidade o aumento de preço de mercadorias importadas para obtenção de coberturas indevidas.” (NR)
Art. 12. As infrações aos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, ocorridas a partir de 4 de agosto de 2006, serão punidas com multas entre 5% (cinco por cento) e 100% (cem por cento) do valor da operação.
§ 1o O Conselho Monetário Nacional disciplinará o disposto nos arts. 1o, 2o e 3o do Decreto no 23.258, de 1933, podendo estabelecer gradação das multas a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Sujeitam-se às penalidades do art. 6o do Decreto no 23.258, de 1933, as sonegações de cobertura nos valores de exportação ocorridas até 3 de agosto de 2006.
Art. 13. O caput do art. 15 do Decreto-Lei no 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Na zona primária de porto ou aeroporto poderá ser autorizado, nos termos e condições fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda, o funcionamento de lojas francas para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a passageiros de viagens internacionais, na chegada ou saída do País, ou em trânsito, contra pagamento em moeda nacional ou estrangeira.
...............................................................................” (NR)
Art. 14. Fica o Banco Central do Brasil dispensado de inscrever em dívida ativa e de promover a execução fiscal dos débitos provenientes de multas administrativas de sua competência, considerados de pequeno valor ou de comprovada inexeqüibilidade, nos termos de norma por ele estabelecida.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o Banco Central do Brasil poderá, mediante ato fundamentado, efetuar o cancelamento de débitos inscritos e requerer a desistência de execuções já propostas.
Art. 15. Fica a União autorizada a pactuar, com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a novação dos contratos celebrados ao amparo do § 1o do art. 26 da Lei no 9.491, de 9 de setembro de 1997, visando dar-lhes forma de instrumento híbrido de capital e dívida, conforme definido pelo Conselho Monetário Nacional, mantida, no mínimo, a equivalência econômica das condições alteradas.
Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em relação aos fatos geradores que ocorrerem até 31 de dezembro de <_st13a_metricconverter productid="2013, a" w:st="on">2013, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente nas operações de que trata o inciso V do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, a título de contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou dos motores a ela destinados, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou de cargas, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 18. Fica revogado o inciso IV do art. 7o da Medida Provisória no 303, de 29 de junho de 2006.
Congresso Nacional, em 28 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República
Senador Renan Calheiros
Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.2006.