Migalhas Quentes

Presidente do STJ nega HC coletivo a grupo de risco da covid-19 e diz que flexibilização deve ser caso a caso

Ministro Noronha destacou a necessidade de se identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

24/7/2020

Flexibilização da prisão durante a pandemia deve ser analisada caso a caso. Assim entendeu o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, ao negar liminar em HC coletivo em favor de todos os presos provisórios que pertençam ao grupo de risco da covid-19. Ministro destacou a necessidade de se identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido. 

Na decisão, o ministro ressaltou que, apesar das orientações trazidas pela Recomendação 62/20 do CNJ, é necessária a demonstração – individualizada e concreta – de que o preso preenche os seguintes requisitos: inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis da covid-19; impossibilidade de receber tratamento no presídio em que se encontra; e exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento prisional do que no ambiente social.

No pedido de habeas corpus coletivo, os autores alegaram que a situação nas penitenciárias brasileiras é de calamidade e que haveria risco de proliferação desenfreada do coronavírus entre a população carcerária. Para os autores, apesar dessa situação, não há uma ação incisiva do poder público para proteger a saúde e a vida dos presos pertencentes ao grupo de risco.

Identificação personalizada

O ministro João Otávio de Noronha lembrou que a concessão de liminar em HC é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de evidente ilegalidade; além disso, exige-se a identificação personalizada do caso em que ocorreria o suposto constrangimento ilegal. 

Segundo o ministro, em relação à aplicação da recomendação 62/20, o STJ firmou entendimento no sentido de que a flexibilização da prisão provisória não ocorre de forma automática, sendo necessário identificar a situação concreta do preso e a do estabelecimento em que ele está recolhido.

"A parte impetrante não demonstrou a teratologia ou flagrante ilegalidade que possa justificar a concessão da ordem coletiva. Ademais, cumpre destacar que a falta de demonstração concreta dos riscos inerentes a cada um dos pacientes, bem como a alegação genérica de que os estabelecimentos prisionais estão em situação calamitosa, inviabilizam a análise restrita aos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum in libertatis, inerentes à concessão do pedido liminar em plantão judicial."

Após as férias de julho, o habeas corpus será remetido à 6ª turma, sob relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, para a análise do mérito.

Informações: STJ.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024