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TJ/SP majora indenização de consumidor que adquiriu frasco de ketchup de lote contaminado

Valor da indenização por dano moral foi de R$ 3 mil para R$ 10 mil.

17/7/2020

A 29ª câmara de Direito Privado do TJ/SP majorou de R$ 3 mil para R$ 10 mil a indenização por danos morais que a empresa Heinz deve pagar a um consumidor. O colegiado observou que o cliente adquiriu frascos de ketchup de lote suspenso pela Anvisa em razão da existência de pelos de roedores.

O consumidor ajuizou ação sustentando ter adquirido dois frascos de ketchup, da marca Heinz, do lote 2k04, contaminados com pelos de roedor, conforme notícia da Anvisa de agosto de 2013. Na ação, o homem alegou que os produtos foram consumidos por ele e por sua família, sendo que chegaram a consumir um frasco inteiro e mais metade do outro.

Embora não tivessem sido diagnosticados com nenhuma patologia física pela ingestão do produto, o consumidor disse que todos eles contraíram distúrbios alimentares por terem desenvolvido receio e insegurança à ingestão de outros alimentos contaminados.

A empresa, por sua vez, alegou que o processo de fabricação do alimento envolve altas temperaturas e testes realizados para impedir a presença de corpo estranho no interior do recipiente. Também destacou minuciosa análise por técnicos em laboratório, não sendo incluído em mercado de consumo se identificado corpo estranho no lote.

Em 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais. Diante da decisão, ambas as partes recorreram.

TJ/SP

Ao apreciar os recursos, o desembargador Airton Pinheiro de Castro, relator, afirmou que o simples fato de se comprar um produto comestível, ingeri-lo e, posteriormente tomar conhecimento da suspensão do lote respectivo diante da constatação da existência de pelos de roedor em produto equivalente, “já é o quanto suficiente por si só a deflagrar sentimentos de asco, nojo, repúdio, afetando, em dimensão social suficientemente relevante, a esfera dos direitos da personalidade do consumidor vitimado, ante o claro atentado à sua dignidade”, afirmou.

Embora a família não tenha sido diagnosticada com nenhuma patologia física, o relator presumiu a ingestão do produto pelo autor e sua família, “como não poderia deixar de ser considerando a específica destinação do bem de consumo em questão”.

Assim, entendeu correta a majoração do valor indenizatório para o valor de R$ 10 mil. O entendimento do relator foi seguido por maioria. O recurso da empresa foi desprovido. O caso transitou em julgado em julho deste ano.

A advogada Tais Borges Fongaro atuou no caso.

Veja a íntegra da decisão.

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