A Uber terá que reintegrar o cadastro de um motorista depois de encerrar a parceria sem demonstrar motivo. Decisão é da juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º JEC de Brasília, que entendeu que a exclusão ocorreu de forma foi ilícita.
Parceiro da empresa desde 2018, o motorista alegou que foi excluído indevidamente do sistema e que, por conta disso, não pode mais trabalhar como motorista. Ele relatou que recebeu uma mensagem do aplicativo informando que a conta tinha sido suspensa como resultado de um comportamento que descumpria os “Termos e Condições”.
Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que apesar de ser possível a exclusão do motorista mediante o que está previsto no contrato, é preciso “permitir o mínimo direito de defesa ao parceiro economicamente vulnerável com notificação prévia, o que não ocorreu”. A empresa não apresentou, nem ao autor nem no processo, qual cláusula teria sido violada.
“A ré não demonstrou motivo algum para o encerramento da parceria. Por sua vez, o Autor trouxe prova indubitável de sua boa conduta como motorista (...), pelo que é inadmissível o encerramento da parceria unicamente sob a alegação de que essa se deu de acordo com os Termos de Uso da ré. Pelo que se demonstrou no processo, a rescisão foi unicamente motivada pela reclamação razoável do motorista no aplicativo da Ré. Tal atitude demonstra o exercício abusivo do direito.”
De acordo com a juíza, é possível concluir que a exclusão foi ilegal. A magistrada explicou que o CC admite a possibilidade de contratos como o firmado entre autor e réu, mas que é necessário observar princípios como os da boa-fé objetiva, do consensualismo e da função social do contrato.
“Conclui-se, portanto, que foi ilícita a exclusão do autor da parceria, vez que, ainda que presente a autonomia da vontade e a liberdade de contratação, tais devem ser sopesadas junto com os demais princípios contratuais, violados pela ré no presente caso.”
Dessa forma, a Uber foi condenada a reintegrar o cadastro do autor, nas mesmas condições anteriores, no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária no importe de R$ 500.
- Processo: 0701336-80.2020.8.07.0016
Veja a sentença.