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Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima

29/11/2006


TST

Limpeza de posto de saúde gera direito à insalubridade máxima

Uma empregada que realizava a limpeza e o recolhimento do lixo no posto de saúde de Campo Novo/RS receberá adicional de insalubridade máximo. A decisão é da Terceira Turma do TST. O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, ressaltou que “o anexo 14 da NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/98 alcança a situação na medida em que define por insalubre o labor realizado em contato com pessoas enfermas, com objetos de seu uso e com lixo contaminado por agentes infecto-contagiosos”.

Segundo a decisão da Terceira Turma, não se trata de mera limpeza de lixo doméstico em residências ou escritórios, mas da exposição e da “submissão à possibilidade de contágio pelas características da atividade desenvolvida”. De acordo com os autos, a empregada mantinha contato com vômito, sangue, urina e até resíduos fecais dos pacientes.

A empregada foi contratada, em janeiro de 2002, como auxiliar de serviços gerais, com salário de R$ 360,00 e adicional de insalubridade em grau médio. Dispensada em outubro de 2003, em 2004 pediu na 18ª Vara do Trabalho de Porto Alegre o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos nas verbas salariais. Alegou que desenvolvia atividades em condições insalubres, recolhendo o lixo hospitalar como injetáveis, vidros, plásticos, frascos de soro, papel higiênico usado, absorventes íntimos, etc.

A Vara do Trabalho, com base no laudo pericial, concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo. Segundo a sentença, “a simples exposição momentânea a qualquer material como fezes, urina, saliva e escarro pode ocasionar doenças de variadas estirpes”.

De acordo com o artigo 192 da CLT (clique aqui), o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura o adicional de 40% do salário para o grau máximo, de 20% para o grau médio e de 10% para o grau mínimo.

No TRT da 4ª Região (Rio Grande do Sul), o município pediu que fosse mantido o adicional em grau médio, alegando que a norma reguladora do adicional só concede o benefício em grau máximo quando há contato permanente com esgotos e com o lixo urbano. O TRT/RS negou o pedido e manteve a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo pelo contato com agentes biológicos.

O Município de Campo Novo insistiu no TST quanto ao pedido de redução do adicional. Alegou que a NR 15 não contém em suas disposições referência a serviços de limpeza de sanitários, nem à coleta de lixo nas dependências do posto de saúde.

O ministro Alberto Bresciani rejeitou o argumento do município, e manteve a condenação imposta pelo Regional, concedendo o adicional de insalubridade máxima. Segundo o relator, “a empregada laborava em unidade de saúde, manifestamente em contato com pacientes, material hospitalar e detritos contaminados, procedendo à higienização de todas as dependências de seu local de trabalho” (RR-892/2004-018-04-00.7)

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